TJDFT - 0047130-60.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de NADIA KHADER SHEBANEH em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de GRAMPIX DIGITAL COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de AHED MOUSSA ABDEL RAZEQ SAHORI em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de NADIA KHADER SHEBANEH em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de AHED MOUSSA ABDEL RAZEQ SAHORI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de GRAMPIX DIGITAL COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0047130-60.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: AHED MOUSSA ABDEL RAZEQ SAHORI, GRAMPIX DIGITAL COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP, NADIA KHADER SHEBANEH DECISÃO Foi interposto pela parte EXEQUENTE, recurso de apelação da sentença de id. 186428530, publicada no DJe em 21/02/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:50
Outras decisões
-
14/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de NADIA KHADER SHEBANEH em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de GRAMPIX DIGITAL COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de AHED MOUSSA ABDEL RAZEQ SAHORI em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0047130-60.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: AHED MOUSSA ABDEL RAZEQ SAHORI, GRAMPIX DIGITAL COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP, NADIA KHADER SHEBANEH SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 31271147).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 28/08/2017 (id. 31271218).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente (id. 42544824).
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 179987042).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 30/08/2021, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
11/02/2024 22:46
Recebidos os autos
-
11/02/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 22:46
Declarada decadência ou prescrição
-
06/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/02/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de AHED MOUSSA ABDEL RAZEQ SAHORI em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de NADIA KHADER SHEBANEH em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de GRAMPIX DIGITAL COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:27
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:38
Processo Desarquivado
-
07/03/2022 12:47
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
06/03/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 13:39
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
25/10/2021 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2020 15:11
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2020 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 15:09
Processo Desarquivado
-
17/06/2020 13:31
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2020 04:29
Processo Desarquivado
-
16/06/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 11:40
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2020 04:26
Processo Desarquivado
-
01/06/2020 16:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/03/2020 17:42
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de NADIA KHADER SHEBANEH em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de AHED MOUSSA ABDEL RAZEQ SAHORI em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de GRAMPIX DIGITAL COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 27/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 03:33
Publicado Decisão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 17:33
Recebidos os autos
-
22/01/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 07:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/01/2020 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/01/2020 11:41
Recebidos os autos
-
16/12/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2019 12:13
Processo Desarquivado
-
06/12/2019 12:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 12:08
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2019 12:08
Apensado ao processo 0716921-28.2017.8.07.0001
-
06/12/2019 12:07
Processo Desarquivado
-
06/12/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 18:19
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 14:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 16:13
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2019 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2019 20:33
Recebidos os autos
-
15/09/2019 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2019 20:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/09/2019 16:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2019 13:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2019 12:31
Recebidos os autos
-
17/08/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2019 12:31
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
17/08/2019 12:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/08/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 17:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:28
Decorrido prazo de AHED MOUSSA ABDEL RAZEQ SAHORI em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:28
Decorrido prazo de GRAMPIX DIGITAL COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:28
Decorrido prazo de NADIA KHADER SHEBANEH em 08/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 05:59
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
11/04/2019 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 11:50
Recebidos os autos
-
09/04/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2019 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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