TJDFT - 0022574-91.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIA ELENAIDE FREITAS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:09
Outras decisões
-
14/07/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de ANTONIA ELENAIDE FREITAS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:59
Deferido o pedido de ANTONIA ELENAIDE FREITAS - CPF: *12.***.*10-20 (EXECUTADO).
-
09/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 10:56
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIA ELENAIDE FREITAS em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIA E. FREITAS INSTITUTO DE BELEZA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022574-91.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: ANTONIA E.
FREITAS INSTITUTO DE BELEZA - ME, ANTONIA ELENAIDE FREITAS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 51534299).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir da decisão de id. 51534384, disponibilizada no DJe em 16/07/2018 (id. 51534384 - Pág. 2).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, a parte executada alegou prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade (id. 174379627), e o exequente se manifestou sobre a matéria no id. 180983721 Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966) Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 18/07/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
11/02/2024 22:49
Recebidos os autos
-
11/02/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 22:49
Declarada decadência ou prescrição
-
11/12/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/12/2023 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/10/2023 15:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2023 19:49
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIA ELENAIDE FREITAS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIA E. FREITAS INSTITUTO DE BELEZA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:39
Outras decisões
-
17/01/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/12/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
22/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:12
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 18:40
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 15:52
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2020 15:43
Recebidos os autos
-
21/05/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 13:21
Recebidos os autos
-
26/03/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 23:55
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
02/03/2020 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/03/2020 23:20
Expedição de Certidão.
-
09/02/2020 05:54
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 06/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:41
Decorrido prazo de ANTONIA E. FREITAS INSTITUTO DE BELEZA - ME em 03/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:41
Decorrido prazo de ANTONIA ELENAIDE FREITAS em 03/02/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 04:22
Publicado Certidão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 22:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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