TJDFT - 0750142-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
08/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA REIS em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 23:01
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:58
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 18:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:01
Outras decisões
-
27/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750142-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GUIA REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
INTIMO a parte requerida para se manifestar sobre a resposta de Ofício presente conjuntamente à certidão de ID 189701165, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Consigno, por oportuno, que a requerente já se manifestou previamente à intimação, conforme petição de ID 207375795.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:57
Outras decisões
-
13/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 06:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/08/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750142-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GUIA REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em vista dos dados do empregador (ID 204339281), expeça-se o Ofício, na forma da Decisão de ID 201583310.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:21
Outras decisões
-
16/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:44
Outras decisões
-
05/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA REIS em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
28/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:28
Outras decisões
-
24/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/06/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:34
Outras decisões
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750142-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GUIA REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/06/2024 23:48
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 23:48
Outras decisões
-
28/05/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/05/2024 13:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750142-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GUIA REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
01/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
29/04/2024 18:00
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2024 02:21
Recebidos os autos
-
28/04/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:50
Outras decisões
-
09/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750142-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA DA GUIA REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional desconstitutivo e condenatório, com pedido de Tutela de Urgência.
A requerente alega que, em 06/2023, foi surpreendida com o desconto de R$ 2.861,00 diretamente do seu contracheque, efetuado pela parte requerida.
Relata que, ao buscar informações acerca da origem da cobrança, verificou que se tratava de uma renegociação de diversas outras operações bancárias feita sem o seu consentimento, na qual foi refinanciado o valor de R$ 98 mil (noventa e oito mil reais), sem que tenha havido depósito de valor em sua conta bancária.
Afirma que não reconhece essa negociação, sendo que os únicos empréstimos consignados que foram regularmente contratados são aqueles cujas contraprestações pecuniárias mensais perfazem as quantias de R$ 1.397,00, R$ 49,96, R$ 169,72 e R$ 295,60.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica declinada, postula Tutela de Urgência, nos seguintes termos: “5.
A concessão do pedido liminar para determinar que o Réu cesse imediatamente os descontos na NO SALÁRIO DA AUTORA do valor de R$ 2.861,03, suspendendo até o final da lide.” (Emenda de ID 189546744, p. 28). É o relatório.
D E C I D O.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
No que toca ao pedido de Tutela de Urgência, consistente na cessação do desconto de R$ 2.861,03 (dois mil oitocentos e sessenta e um reais e três centavos) suportado pela autora em seu contracheque, é certo que o crédito de valores em conta corrente a título de “empréstimo pessoal” implica certamente uma contraprestação de pagamento, e que caso, não realizado, trará consequências financeiras e morais à devedora.
Ademais, em um cenário de boa-fé presumida, na medida em que a requerente noticia, em sua inicial, que não compactuou com a renegociação/renovação de suas operações financeiras firmadas com o requerido, não seria razoável imaginar que uma cidadã adotasse a contraditória postura de firmar um contrato, renegociar débitos em aberto e depois viesse a Juízo repudiar a obrigação a eles relativa, ciente das implicações cíveis e criminais que recairiam sobre seus ombros, caso reconhecida eventual fraude em sua atitude.
Outrossim, corrobora a conduta pautada pela boa-fé e pela cooperação processual da requerente, a pretensão da parte de consignar em Juízo o valor da prestação da obrigação que entende possuir perante o requerido, medida essa que já foi deferida pelo Juízo no ID 186360129.
Ainda, ressalta-se que essa providência pode mitigar eventuais prejuízos decorrentes da concessão da medida provisória postulada nestes autos.
Diante disso, tenho por presente a Probabilidade do Direito.
No atinente ao Perigo de Dano relacionado à pretensão acima, também o vislumbro presente, na medida em que a parte autora está suportando descontos mensais e sucessivos em seu contracheque, no expressivo valor de R$ 2.861,03, a título de empréstimo pessoal declaradamente não celebrado.
Nesse contexto, tenho que a pretensão de abstenção da parte requerida em realizar descontos no contracheque da parte autora mereça guarida judicial.
Pelo exposto, DEFIRO o pleito de urgência para impor ao requerido obrigação de não fazer, determinando-lhe que se abstenha de realizar descontos no contracheque da autora de parcelas ou da integralidade da obrigação representada pelo alegado empréstimo no valor de R$ 2.861,03 (dois mil oitocentos e sessenta e um reais e três centavos), referente ao contrato de nº 132093000.
Consubstanciando-se o provimento initio litis em obrigação de não fazer, deixo, por ora, de fixar multa para eventual descumprimento pela parte requerida; a qual poderá ser posteriormente atribuída, na hipótese de recalcitrância.
No mais, considerando o intento conciliatório manifestado pela parte autora, DESIGNO dia e horário para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) – 29/04/2024, às 14:00h.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para ciência acerca da data, com a advertência de que, na forma do art. 250 do CPC,: i) a audiência terá a finalidade de conciliação; ii) caso frustrada a conciliação, o(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato indicadas pela parte autora (art. 344 do CPC); iii) caso a parte requerida não deseje participar da audiência de conciliação deverá comunicar este fato ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias a partir da data designada para a audiência, hipótese em que seu prazo de resposta se iniciará no dia seguinte ao da protocolização do pedido na serventia judicial (art. 335, II, do CPC).
Para comparecimento à audiência em apreço, a parte autora será intimada por simples publicação em nome do seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Advirto-os de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos durante a Sessão Conciliatória (art. 334, § 9º, do CPC).
Advirto-os, ainda, que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Seguem abaixo o link, o QRCode, bem como as orientações para participação: LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_14h_MED QR CODE: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/03/2024 18:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/03/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/03/2024 17:03
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
12/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA GUIA REIS - CPF: *14.***.*53-49 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/02/2024 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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