TJDFT - 0026603-87.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 10:34
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de NELSON DE LEMOS PIMENTEL em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026603-87.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BRUNA COUROS MATERIAIS PARA ESTOFAMENTOS LTDA - ME, LILIAN LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL, NELSON DE LEMOS PIMENTEL Sentença BANCO DE BRASÍLIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BRUNA COUROS MATERIAIS PARA ESTOFAMENTOS LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29706365).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 50266364, até o dia 21/11/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 180387852).
Na oportunidade, o credor rechaçou a prescrição, ao argumento que a prescrição também ficou suspensa em razão da falta de bens e, ademais, não houve intimação pessoal quanto à prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 21/11/2020, ID 50266364. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29706365, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a intimação acerca da prescrição não precisa ser pessoal, pois tal exigência não se abstrai da norma esposada no artigo 921, § 5º do CPC.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 09:14
Recebidos os autos
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13/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 09:14
Declarada decadência ou prescrição
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de NELSON DE LEMOS PIMENTEL em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2024 18:36
Recebidos os autos
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02/01/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 06:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:37
Processo Desarquivado
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19/01/2021 13:26
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2021 13:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 13:54
Decorrido prazo de NELSON DE LEMOS PIMENTEL em 17/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2019 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2019 07:58
Publicado Decisão em 26/11/2019.
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25/11/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 21:32
Recebidos os autos
-
21/11/2019 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 21:32
Decisão interlocutória - deferimento
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19/11/2019 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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18/11/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 13:12
Recebidos os autos
-
29/10/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2019 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/10/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 15:28
Decorrido prazo de NELSON DE LEMOS PIMENTEL em 23/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 18:20
Decorrido prazo de NELSON DE LEMOS PIMENTEL em 17/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 16:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 16:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/07/2019 23:59:59.
-
23/06/2019 04:21
Decorrido prazo de NELSON DE LEMOS PIMENTEL em 21/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 20:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 18:05
Publicado Decisão em 13/06/2019.
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12/06/2019 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2019 16:53
Recebidos os autos
-
10/06/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
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05/06/2019 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/06/2019 14:14
Recebidos os autos
-
16/05/2019 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/05/2019 21:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2019 03:17
Publicado Decisão em 14/05/2019.
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13/05/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 10:51
Decisão interlocutória - recebido
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09/05/2019 16:40
Recebidos os autos
-
09/05/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2019 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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16/04/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 13:08
Decorrido prazo de NELSON DE LEMOS PIMENTEL em 08/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2019 02:39
Publicado Despacho em 18/03/2019.
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15/03/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2019 17:22
Recebidos os autos
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12/03/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2019 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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28/02/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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