TJDFT - 0758917-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 19:48
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:47
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:09
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILEIRA DE NOTARIOS E REGISTRADORES - FEBRANOR em 25/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de CELIA LUZZI em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 19:18
Expedição de Carta.
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21/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758917-48.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA LUZZI REQUERIDO: FEDERACAO BRASILEIRA DE NOTARIOS E REGISTRADORES - FEBRANOR SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por CELIA LUZZI em face de FEDERACAO BRASILEIRA DE NOTARIOS E REGISTRADORES - FEBRANOR.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a extinção do feito por ter a requerida cumprido a obrigação objeto da demanda (ID 183109578).
Assim, tenho que o processo não é mais necessário à satisfação da pretensão da parte autora, mostrando-se ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (Art. 17 do CPC).
Neste quadro, como para o regular processamento do feito é necessária a presença de todas as condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual audiência.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 8 de janeiro de 2024, às 18:44:51.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/01/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2024 13:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 10:50
Recebidos os autos
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09/01/2024 10:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CELIA LUZZI em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 10:26
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:26
Outras decisões
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24/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/10/2023 14:13
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:13
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 19:13
Indeferido o pedido de CELIA LUZZI - CPF: *68.***.*39-91 (REQUERENTE)
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16/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/10/2023 18:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/10/2023 18:33
Classe Processual alterada de TUTELA CÍVEL (12233) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/10/2023 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 17:44
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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