TJDFT - 0710836-89.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:33
Processo Reativado
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12/03/2024 12:10
Baixa Definitiva
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12/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:15
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1 – Declaração de nulidade de contrato.
Apresentação do instrumento.
Prévio requerimento administrativo.
Na propositura de ação com pedido declaratório de nulidade de contrato não é necessária a demonstração de prévio requerimento administrativo da exibição do instrumento respectivo, de que trata o tema 648 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.349.453-MS). 2 – Exibição do instrumento do contrato.
Pedido incidental.
O pedido de fornecimento do instrumento de contrato de mútuo bancário que deu origem aos empréstimos consignados descontados na folha de aposentadoria do autor apelante pode ser formulado incidentalmente no curso do processo, pois se relaciona às atividades instrutórias a serem determinadas pelo juízo (art. 370 do CPC), ou mesmo decorrerem do ônus da outra parte. 3 – Documentos indispensáveis.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, de que trata o art. 320 do CPC, são aqueles necessários à demonstração dos pressupostos processuais.
Os documentos que dizem respeito à discussão de mérito, como o instrumento do contrato de empréstimo bancário, não se mostram indispensáveis, pois dizem respeito ao mérito e podem resultar, quando muito, na improcedência do pedido. 4 – Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. f -
15/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 22:14
Conhecido o recurso de ENEIAS MARQUES FERNANDES - CPF: *21.***.*90-97 (APELANTE) e provido
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08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 13:26
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/12/2023 16:21
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:16
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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