TJDFT - 0703122-92.2020.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 18:11
Baixa Definitiva
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13/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:23
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPERIDIO JOSE LUIZ FILHO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIALETICIDADE OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA PASEP.
ALEGAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO E DE RETIRADAS ILÍCITAS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
FATOS CONSTITUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação que investe contra a sentença mediante argumentos hábeis à sua reforma.
II.
Demanda fundada na gestão irregular da conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A que sequer tangencia interesse da União não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
III. À luz dos artigos 2º, caput, e 5º, caput, da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para ação indenizatória lastreada na administração lesiva de conta PASEP.
IV.
Pretensão fundada em prejuízo resultante de falha na gestão da conta PASEP prescreve, à falta de prazo especial, em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
V.
A revelia não autoriza por si mesma a procedência do pedido nem induz à presunção absoluta de verdade dos fatos afirmados na petição inicial, consoante a inteligência dos artigos 344 e 345, inciso IV, do Código de Processo Civil.
VI. À falta de prova minimamente segura de que a atualização do saldo foi realizada em desconformidade com as diretivas legais e regulamentares e que ocorreram retiradas ilícitas, não pode ser acolhido pleito indenizatório deduzido em face do gestor da conta PASEP (Banco do Brasil S/A), presente o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
VII.
Apelação provida. -
15/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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18/12/2023 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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03/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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28/12/2021 12:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} 16)
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10/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 10/09/2020.
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09/09/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 16:11
Recebidos os autos
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04/09/2020 16:11
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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04/09/2020 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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04/09/2020 15:59
Recebidos os autos
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04/09/2020 15:59
Recebidos os autos
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23/07/2020 16:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/07/2020 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/07/2020 09:32
Recebidos os autos
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22/07/2020 09:32
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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21/07/2020 17:48
Recebidos os autos
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21/07/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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