TJDFT - 0701546-56.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 219252490.
Promova a Secretaria a juntada do extrato BANKJUS.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada de débito com os decotes das quantias depositadas nos autos.
Vindo planilha, intimem-se as partes executas para sobre ela manifestarem no prazo de 15 (quinze), procedendo, se o caso, no mesmo prazo, o pagamento do saldo indicado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
13/03/2024 17:14
Baixa Definitiva
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13/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 21:53
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SYLVIO MACHADO TOSTA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GILBERT DUARTE MARTUCCI em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DA DÍVIDA.
LIMITE AO VALOR DA HERENÇA LÍQUIDA.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
PROPORCIONALIDADE. 1 – Valor da causa – Na ação monitória o valor da causa deve corresponder ao valor da dívida reclamada, conforme constante da memória de cálculo (art. 700, § 3º. e § 2º, incisos II e III do CPC). 2 – Dívidas da falecida.
Cobrança aos herdeiros.
Na forma do art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
O apelante apresentou impugnação à monitória demonstrando que recebeu do espólio valor do qual foi abatido o ITCDM e os custos com emolumentos.
O valor da dívida é limitado ao valor a ser pago pelos apelantes, acrescidos dos encargos definidos no julgamento de origem. 3 – Sucumbência recíproca.
Na forma do art. 85, § 2, do CPC os honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
O valor da causa é utilizado apenas quando não seja possível mensurar o proveito econômico.
Os honorários de 10% incidem sobre o valor da condenação.
A distribuição se dá na proporção de 1/3 em desfavor dos réus, estes de modo igualitário e 2/3 em desfavor do autor. 4 – Recurso conhecido e provido, em parte. - 
                                            
15/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 22:16
Conhecido o recurso de GILBERT DUARTE MARTUCCI - CPF: *93.***.*74-72 (APELANTE) e SYLVIO MACHADO TOSTA JUNIOR - CPF: *16.***.*06-49 (APELANTE) e provido em parte
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08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 19:15
Recebidos os autos
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28/11/2023 23:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de GILBERT DUARTE MARTUCCI em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de SYLVIO MACHADO TOSTA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/09/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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14/09/2023 19:28
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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