TJDFT - 0749716-77.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/11/2024 14:34 Baixa Definitiva 
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                                            11/11/2024 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 20:57 Transitado em Julgado em 06/11/2024 
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                                            07/11/2024 02:15 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 02:16 Publicado Ementa em 07/10/2024. 
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                                            04/10/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO.
 
 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
 
 ABLAÇÃO DE FIBRILAÇÃO ATRIAL COM ECOCARDIOGRAMA INTRACARDÍACO E CATETER ULTRASSONOGRÁFICO INTRACARDÍACO.
 
 TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
 
 ROL DA ANS.
 
 EXEMPLIFICATIVO.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURAÇÃO. 1.
 
 Segundo o Enunciado nº 608, da Súmula do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2.
 
 O rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é taxativo em relação aos procedimentos nele pre
 
 vistos.
 
 Trata-se, tão somente, de uma referência para a cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde. 3.
 
 Mesmo que exista cláusula contratual restritiva, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente, pois não é a ANS ou o plano de saúde que faz juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz tratamento, cabendo tal decisão somente ao médico, profissional de saúde, que indica, com base em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento do paciente. 4.
 
 A recusa da operadora do plano de saúde em fornecer os recursos necessários para o efetivo tratamento do paciente, quando há recomendação médica, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita de tratamento, configurando, assim, o dano moral, passível de ser compensado. 5.
 
 Apelo não provido.
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                                            02/10/2024 19:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 23:12 Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido 
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                                            27/09/2024 22:46 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/08/2024 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 16:43 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/08/2024 19:26 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2024 12:45 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 
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                                            13/05/2024 12:33 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2024 12:33 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível 
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                                            10/05/2024 15:16 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2024 15:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            10/05/2024 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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