TJDFT - 0742578-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:19
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 16:06
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:45
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
17/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:25
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:25
Outras decisões
-
17/02/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2025 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
09/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:01
Outras decisões
-
09/12/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a RUBENS FIDALGO CUNHA - CPF: *67.***.*31-68 (EXECUTADO).
-
18/10/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742578-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RUBENS FIDALGO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Do pedido de benefício da gratuidade de justiça pelo executado: A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
II – Da exceção de pré-executividade: Na exceção de pré-executividade de ID 212546408 a parte executada requer a reconsideração da decisão que deferiu a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria.
No entanto, compulsando os autos, vê-se que a Instância Revisora deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 0719135-82.2023.8.07.0000 e determinou a penhora de 10% da remuneração do agravado (ID 159247765).
Em razão disso, na decisão de ID 189042435 determinou-se a expedição de ofício ao órgão pagador para que realizasse os referidos descontos.
Ocorre que no acórdão de ID 194383007 o recurso foi conhecido e desprovido.
Dessa forma, a decisão de ID 194517904 determinou a expedição de ofício para que o órgão pagador cesse os descontos sobre a remuneração do executado. À Secretaria: 1.
Certifique-se quanto ao envio do ofício de ID 194517904. 2.
Intime-se a parte executada a manifestar-se acerca da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024, às 15:59:14.
Documento Assinado Digitalmente -
30/09/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:21
Outras decisões
-
27/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2024 20:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:36
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742578-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RUBENS FIDALGO CUNHA DECISÃO O STF decidiu, no julgamento da ADI 5.941, de relatoria do Min.
Luiz Fux, que são constitucionais, desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A despeito de o Supremo Tribunal ter considerado como constitucionais as medidas atípicas, não obrigou que fossem aplicadas em todo e qualquer processo.
Pelo contrário, foi determinado que as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial e que tal dispositivo teve sua constitucionalidade reafirmada pelo STF, conforme mencionado acima.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
No presente caso, verifica-se que a determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Indefiro o pedido de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação do requerido.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
Tendo em vista a ausência de indicação efetiva de bens à penhora, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos da decisão de ID 194517904.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 19:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742578-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RUBENS FIDALGO CUNHA DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que a Instância Revisora determinou a penhora de 10% da remuneração do agravado (ID 159247765).
A parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito no ID 186726123, no valor de R$ 15.559,35.
Oficie o órgão pagador para ter ciência do valor atualizado para que proceda aos descontos até o referido valor.
Dou à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se.
Ademais, determino a suspensão do feito por 6 meses para aguardar os depósitos.
Decorrido o prazo, junte aos autos o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito e intime-se a parte exequente a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742578-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: RUBENS FIDALGO CUNHA DECISÃO Indefiro o pedido de transferência de valores para conta bancária de titularidade de Cavalcanti e Guimarães Advogados Associados, uma vez que tal sociedade não consta na procuração de ID 142039425.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária própria ou de quem tenha poderes para receber e dar quitação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento, nos termos da decisão de ID 186367380.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:46
Outras decisões
-
23/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:52
Outras decisões
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742578-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: RUBENS FIDALGO CUNHA DECISÃO Tendo em vista que os valores depositados nos autos são destinados ao pagamento do débito (ID 186311027, no valor de R$ 1.835,92): 1.
Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência do referido valor.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:22
Outras decisões
-
09/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:02
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:25
Outras decisões
-
22/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2023 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:16
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
04/05/2023 19:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 23:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de RUBENS FIDALGO CUNHA em 08/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 16:21
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 18:51
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:51
Outras decisões
-
09/11/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700764-28.2023.8.07.0014
Wanderson Cley Santos Dias
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Maria Fernanda Rocha de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 13:18
Processo nº 0700764-28.2023.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Wanderson Cley Santos Dias
Advogado: Maria Fernanda Rocha de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 16:48
Processo nº 0776223-30.2023.8.07.0016
Raniere Barboza Cruz
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Breno Grube Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 17:07
Processo nº 0776223-30.2023.8.07.0016
Google Brasil Internet LTDA.
Telegram Mensager Inc
Advogado: Victor Solla Pereira Silva Jorge
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 17:29
Processo nº 0745225-61.2022.8.07.0001
Giovanna Bastos Lisboa
Ladilson Pereira Lisboa
Advogado: Lucio Flavio de Castro Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2022 23:14