TJDFT - 0707160-77.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 07:24
Baixa Definitiva
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09/08/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 07:24
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SO-KHEN CLEIDE E CEOMAR HORTIFRUTEGRANJEIROS LTDA - EPP em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI 14.195/2021.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IAC 1).
SEGURO SAÚDE.
NATUREZA SUI GENERIS.
PRAZO DE CINCO ANOS (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL).
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Código de Processo Civil-CPC disciplinou a prescrição intercorrente em seu art. 921.
O dispositivo teve sua redação alterada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021.
A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente. 2.
A redação anterior determinava que a execução deveria ser suspensa — pelo prazo de um ano (921, § 1º) —quando o executado não possuísse bens penhoráveis.
O termo inicial da suspensão era a data da decisão proferida pelo juízo da causa nesse sentido.
Decorrido o prazo de um ano da decisão de suspensão, sem manifestação do exequente, iniciava-se o prazo da prescrição intercorrente. 3.
Com a nova lei, o processo deve ser suspenso “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”.
Todavia, o termo inicial passa a ser “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei 14.195/2021). 4.
Para determinar a vigência da nova lei, quanto às alterações do art. 921, devem ser analisados os atos processuais que foram objeto da alteração (suspensão do processo e contagem da prescrição intercorrente): se eles já se consumaram ou não. 5.
Existem três cenários possíveis: 1) não incide a nova norma na execução cujo prazo prescricional se iniciou antes da Lei 14.195/2021; 2) a execução na qual o prazo prescricional não se iniciou, em face de suspensão, o prazo começa a contar após o prazo da suspensão; 3) por fim, nas execuções sem determinação de suspensão até agosto de 2021, incide a Lei 14.195/2021, ou seja, o prazo prescricional deve se iniciar a partir da próxima tentativa infrutífera de citação ou localização de bens. 6.
Embora a relação existente entre as partes envolva, de um lado, um “segurador”, e de outro, um “segurado”, o serviço prestado não se refere a um contrato de seguro propriamente dito, mas sim de um negócio de natureza sui generis, regulado pela Lei 9.656/98.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ sedimentou o entendimento de que não incide a prescrição de 1 (um) ano (art. 206, § 1º, II, do CC) para as demandas que versam sobre direitos oriundos de planos ou seguros de saúde.
A pretensão de cobrança ocorre no prazo de 5 anos por força do inciso I do § 5º do art. 206 do CC. 7.
No caso, o juízo, no dia 27/01/2022, suspendeu o processo pelo prazo de 1 ano.
Assim, o prazo prescricional começou a fluir em 27/01/2023.
Aplicado o prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), a prescrição intercorrente dar-se-á apenas em 27/01/2028. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
15/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:39
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido
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11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/05/2024 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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