TJDFT - 0721078-86.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 14:56
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:54
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO GONCALVES DA PAIXAO SOBRINHO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRISÃO ILEGAL.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADAS.
MANUTENÇAO DO QUANTUM.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
CONTRATAÇÃO POR LIBERALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Distrito Federal a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais em razão de encarceramento equivocado.
Nas suas razões recursais, alega que o valor estipulado na sentença ficou aquém do razoável, já que às vésperas das festividades do fim do ano ficou 10 dias encarcerado.
Acrescenta que sofreu danos materiais decorrentes da contratação de advogado.
Requer a reforma da sentença para a condenação do Distrito Federal a pagar os danos materiais sofridos além da majoração dos danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 54460362) e dispensado de preparo ante a gratuidade judiciária ora deferida, uma vez que os documentos juntados comprovam a hipossuficiência financeira do recorrente.
Contrarrazões apresentadas (ID 54460366). 3.
Resta incontroverso nos autos que o recorrente foi indevidamente submetido a prisão preventiva por 10 dias, decretada após reconhecimento fotográfico por vítima de roubo. 4.
A prisão ilegal ou injusta decorrente de erro no sistema público de justiça viola a integridade física, a liberdade, a honra e a dignidade da pessoa detida, o que caracteriza dano moral indenizável pelo Estado - objetivamente responsável pela conduta de seus agentes, nos termos dos artigos 5º, LXXV, e 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Prevalece o entendimento das Turmas Recursais de que a indenização arbitrada em primeiro grau só é passível de modificação quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, já que guardou correspondência com o gravame sofrido (art. 944 do CC), além de observar as circunstâncias em que os fatos ocorreram, bem como garantir o cumprimento punitivo-pedagógico da medida. 6.
No que toca aos danos materiais, também sem razão o recorrente.
A contratação de advogado se deu por liberalidade, a fim de exercer seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, o que lhe é garantido, comprovada a hipossuficiência, por meio da defensoria pública. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:54
Conhecido o recurso de MAURICIO GONCALVES DA PAIXAO SOBRINHO - CPF: *53.***.*39-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
14/12/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
14/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 21:59
Recebidos os autos
-
13/12/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700863-79.2024.8.07.0008
Moises Pereira da Silva
Regivania Costa Silva
Advogado: Vinicius Dias de Alencar Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 10:56
Processo nº 0727473-52.2017.8.07.0001
Elisabete Maria de Azevedo Matos
Carlos Eduardo Gomes da Cunha
Advogado: Cristiano Basilio de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2017 10:54
Processo nº 0015212-67.2015.8.07.0001
Inframerica Concessionaria do Aeroporto ...
Unica Magazine e Livraria Eireli - EPP
Advogado: Jamila Bouhacene
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 14:40
Processo nº 0718901-73.2018.8.07.0001
Fatima Isabel Virgilina Mascarenhas Menc...
Jose Deolindo Mascarenhas Menck
Advogado: Jose Thadeu Mascarenhas Menck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2018 16:54
Processo nº 0723880-15.2017.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Santina Correa do Nascimento
Advogado: Carlos Alberto Avila Nunes Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2017 16:44