TJDFT - 0743356-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743356-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CORPO E MENTE COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - EPP, PEDRO DA MATA SILVA JUNIOR CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD - teimosinha (anexos).
Certifico ainda que foi desbloqueado valor irrisório (Total de R$ 28,53).
Dê-se vista à exequente.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2025 às 09:46:20 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
26/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 11:00
Recebidos os autos
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11/08/2025 11:00
Deferido o pedido de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:16
Deferido o pedido de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743356-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CORPO E MENTE COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - EPP, PEDRO DA MATA SILVA JUNIOR DESPACHO Indique o Exequente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão processual, nos termos do art. 921, III, e §§ do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 20:03
Recebidos os autos
-
15/06/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/06/2025 20:48
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:48
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de PEDRO DA MATA SILVA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de CORPO E MENTE COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - EPP em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:43
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:43
Indeferido o pedido de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PEDRO DA MATA SILVA JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2025 23:22
Juntada de Petição de impugnação
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18/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743356-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CORPO E MENTE COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - EPP, PEDRO DA MATA SILVA JUNIOR CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 228119349, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de PEDRO DA MATA SILVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de CORPO E MENTE COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - EPP em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:08
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:08
Deferido o pedido de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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03/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743356-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CORPO E MENTE COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - EPP, PEDRO DA MATA SILVA JUNIOR CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a petição de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (ID 209102221), no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CORPO E MENTE COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - EPP em 20/08/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de PEDRO DA MATA SILVA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CORPO E MENTE COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - EPP em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:43
Publicado Certidão de Disponibilização em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 15:10
Expedição de Edital.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743356-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CORPO E MENTE COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - EPP, PEDRO DA MATA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, tenho por esgotadas as tentativas de localização da(s) parte(s) executada(s) EXECUTADO: CORPO E MENTE COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - EPP .
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 11:51
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:51
Deferido o pedido de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/06/2024 08:56
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de PEDRO DA MATA SILVA JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de CORPO E MENTE COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - EPP em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 11:52
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:52
Outras decisões
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09/05/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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21/04/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de PEDRO DA MATA SILVA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 23:03
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743356-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CORPO E MENTE COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - EPP, PEDRO DA MATA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado(a)(s) não citado(a)(s). 1.
Defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:45
Deferido o pedido de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/02/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 20:45
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:44
Deferido o pedido de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/10/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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