TJDFT - 0043737-93.2014.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:04
Baixa Definitiva
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21/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:45
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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04/04/2025 16:58
Conhecido o recurso de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
13/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:45
Processo Reativado
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06/09/2024 18:28
Baixa Definitiva
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06/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:24
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JULEI DE JESUS VIEIRA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 – Termo inicial da prescrição.
Execução suspensa.
Direito intertemporal.
A norma processual tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC).
A Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição nos processos suspensos, entrou em vigor quando o processo já tinha transposto o prazo de suspensão e o curso do prazo prescricional já se iniciara segundo as regras da lei anterior, de modo que a lei nova não retroage para alcançar o termo inicial já consolidado. 2 – Suspensão da execução.
Início do prazo prescricional.
Na forma do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição se dá imediatamente após o prazo de suspensão da execução decretada em razão de o devedor não ter bens penhoráveis. 3 – Prescrição intercorrente.
Nota promissória.
A prescrição intercorre se dá no mesmo prazo da prescrição da pretensão.
Tal norma não decorre de aplicação retroativa da Lei n. 14.382/2022, que introdução o art. 206-A, ao Código Civil, pois já era a interpretação corrente das regras sobre a prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.089.519/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 20/9/2018).
Segundo o artigo 70 Lei Uniforme de Genebra (LUG), o prazo de prescrição da nota promissória é de três anos, a contar da data do vencimento. 4 – Suspensão do prazo prescricional.
COVID.
Na forma do art. 3º da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais consideram-se suspensos no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020.
Acresce-se, pois, o alargamento de 140 dias. 5 – Apelação conhecida e provida. (Ic/w) -
12/08/2024 14:50
Conhecido o recurso de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 09:53
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/05/2024 12:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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