TJDFT - 0721956-38.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de HEBERTH BRUNO CHAVES em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 10:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE QUEIROZ ALVES em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de HEBERTH BRUNO CHAVES em 16/06/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de HEBERTH BRUNO CHAVES em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:01
Deferido o pedido de HEBERTH BRUNO CHAVES - CPF: *20.***.*51-20 (REQUERIDO).
-
15/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HEBERTH BRUNO CHAVES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:54
Outras decisões
-
14/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de HEBERTH BRUNO CHAVES em 10/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HEBERTH BRUNO CHAVES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HEBERTH BRUNO CHAVES em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:45
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 13:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:59
Deferido o pedido de MARIA JOSE DE QUEIROZ ALVES - CPF: *64.***.*34-20 (REQUERENTE).
-
05/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:11
Determinado o arquivamento
-
22/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721956-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DE QUEIROZ ALVES REQUERIDO: HEBERTH BRUNO CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Certidão de Recebimento de Honorários se encontra devidamente assinada.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se o respectivo Advogado informando que basta imprimir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, às providências pertinentes.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 18:37:56.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
19/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721956-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DE QUEIROZ ALVES REQUERIDO: HEBERTH BRUNO CHAVES DECISÃO Expeça-se certidão para o levantamento de honorários, conforme apontado no acórdão de id. 205977243.
Ao arquivo, sem baixa, pois não houve pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
14/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:29
Deferido o pedido de HEBERTH BRUNO CHAVES - CPF: *20.***.*51-20 (REQUERIDO).
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE QUEIROZ ALVES em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
01/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE QUEIROZ ALVES em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE QUEIROZ ALVES em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE QUEIROZ ALVES em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721956-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DE QUEIROZ ALVES REQUERIDO: HEBERTH BRUNO CHAVES CERTIDÃO Diante da manifestação de id 191851008, nos termos da decisão de id 190012740, fica a parte requerida intimada para, caso queira, impetrar Recurso Inominado contra a sentença proferida em id 182529616, no prazo de 10 (dias), sob pena de preclusão.
Cumprido o acima disposto, subam os autos para julgamento do recurso.
Transcorrido o prazo sem manifestação, registre-se o trânsito julgado da sentença proferida, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 12:30:53.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
03/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:09
Deferido o pedido de HEBERTH BRUNO CHAVES - CPF: *20.***.*51-20 (REQUERIDO).
-
19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de HEBERTH BRUNO CHAVES em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/03/2024 03:31
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de HEBERTH BRUNO CHAVES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE QUEIROZ ALVES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721956-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DE QUEIROZ ALVES REQUERIDO: HEBERTH BRUNO CHAVES DESPACHO Suspendo o prazo recursal a contar de 29 de fevereiro de 2024.
Intime-se o réu para anexar aos autos comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses para comprovação de sua hipossuficiência.
Prazo 10 dias.
Feito, conclusos.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
04/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
01/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721956-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DE QUEIROZ ALVES REQUERIDO: HEBERTH BRUNO CHAVES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA JOSÉ DE QUEIROZ ALVES em desfavor de HEBERTH BRUNO CHAVES, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da autora se fundamenta na alegada conduta ilícita do réu de não ter transferido para o seu nome o veículo VW/FOX 1.0, placa JHL-1926, objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 2010, o que tem gerado débitos em seu nome junto ao DETRAN/DF e à SEF/DF.
Em razão disso, requer: i) seja o réu compelido a transferir o veículo para o seu nome, bem como a pagar todos os débitos vinculados ao bem; e ii) a condenação do réu a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, o réu reconhece que adquiriu o veículo da autora no ano de 2010 e afirma que “nunca se opôs a resolver o problema”.
Sustenta que a autora forneceu procuração com dados incorretos.
Requer o parcelamento dos débitos e a transferência para seu nome.
Refuta, no entanto, os danos morais pleiteados. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO. É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação (art. 374, II, do CPC/15), que os débitos administrativos/tributários e as infrações de trânsito ora questionadas foram praticadas após a venda do veículo ao réu.
Logo, diante da ausência de impugnação específica e pela documentação apresentada pela autora que corrobora a versão narrada na inicial, configurado está o inadimplemento do réu quanto às obrigações de transferir o veículo para o seu nome e de pagar os débitos vinculados ao bem que foram gerados após o negócio.
Desse modo, a sua condenação a cumprir essas obrigações é medida que se impõe.
A pontuação de todas as infrações de trânsito cometidas com o veículo objeto da lide a partir de 10/12/2010 deverá ser excluída do prontuário da autora e transferida para o prontuário do réu.
Registro que este Juízo não expedirá ofícios ao DETRAN/DF e à SEF/DF para determinar a transferência dos débitos, pois não é possível que esses entes sejam compelidos a aceitar a alteração do sujeito passivo das obrigações das quais são credores, sem que tenham a oportunidade de exercer o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, porquanto a concessão de tal tutela pode lhes ser prejudicial se o novo devedor (réu) possuir grau de solvência inferior ao do devedor primitivo (autora).
Nesse aspecto, o próprio réu deverá adotar as providenciar necessárias para quitar os débitos perante os órgãos competentes, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Por outro lado, não prospera a pretensão da parte autora ao pagamento de danos morais pela negativação indevida.
Isso porque a autora já possuía outros débitos incluídos na dívida ativa, conforme ID 175484530.
Assim, face a existência de legítima negativação anterior, não há que se falar em dano moral, conforme entendimento que se extrai da Súmula 385 do STJ (“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”).
Precedente: Acórdão 1684781, 07034913320228070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DETERMINAR que o réu providencie, perante o DETRAN/DF, a transferência para o seu nome ou de terceiro do veículo VW/FOX 1.0, ano/modelo 2006/2007, cor preto, placa JHL-1926, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de serem adotadas outras medidas que assegurem o resultado efetivo buscado; 2) DETERMINAR que o réu providencie o pagamento, perante os órgãos competentes (DETRAN/DF e SEF/DF), dos débitos tributários e administrativos, bem como dos respectivos encargos moratórios, vinculados ao veículo VW/FOX 1.0, ano/modelo 2006/2007, cor preto, placa JHL-1926, gerados a partir de 10/12/2010, data da realização do negócio, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de conversão da referida obrigação em perdas e danos, equivalente ao valor total dos débitos atualizados na data do eventual pedido de conversão, a serem comprovados pela parte autora mediante apresentação dos boletos atualizados; e 3) DETERMINAR que seja expedido ofício ao DETRAN/DF, para que o referido órgão exclua do prontuário da autora a pontuação referente a todas as infrações de trânsito cometidas com o veículo VW/FOX 1.0, ano/modelo 2006/2007, cor preto, placa JHL-1926, a partir de 10/12/2010, e as transfira para o prontuário do réu, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
15/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 14:20
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:56
Outras decisões
-
05/12/2023 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/12/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de HEBERTH BRUNO CHAVES em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/11/2023 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 13:45, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
20/11/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:05
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
31/10/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 13:45, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
23/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:07
Deferido o pedido de MARIA JOSE DE QUEIROZ ALVES - CPF: *64.***.*34-20 (REQUERENTE).
-
18/10/2023 16:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/10/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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