TJDFT - 0701167-48.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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03/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:38
Determinado o arquivamento
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02/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor da causa atualizado.
Recordo, contudo, que a exigibilidade de obrigação ficará condicionada à comprovação pelo credor da capacidade econômica do devedor posto que a gratuidade de Justiça lhe fora deferida. -
28/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:18
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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21/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:49
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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16/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:30
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701167-48.2024.8.07.0018 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: RAFAEL DE SOUTO ALMEIDA DOURADO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 191399448.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
27/03/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 19:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701167-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: RAFAEL DE SOUTO ALMEIDA DOURADO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Considerando os termos da manifestação de ID nº 186890748, exclua-se o MP do rol de partes interessadas no presente feito.
Após. cumpram-se as determinações precedentes, aguardando-se o decurso do prazo para resposta do requerido.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 14:41:20.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:18
Indeferido o pedido de RAFAEL DE SOUTO ALMEIDA DOURADO - CPF: *48.***.*40-20 (AUTOR)
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13/03/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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12/03/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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18/02/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF DECISÃO Aparentemente, a parte autora busca, por meio do interdito possessório, obstar ato de fiscalização empreendido pela parte ré, incumbida do exercício do poder de polícia nesta capital.
Não se vislumbra intenção da parte ré em desapossar a parte autora, visando obter para si o poder sobre a coisa, ou seja, não se pode qualificar o ato iminente referido nos autos como lesão à posse (esbulho, turbação ou ameaça) - antes, descortina-se apenas a aplicação das sanções relativas à atividade desconforme identificada pelos agentes públicos da ré.
Ocorre que o interdito possessório é instrumento inteiramente inapto à coibição do ato de poder de polícia, eis que tais atos não representam ofensa à posse, mas apenas a concretização da limitação do exercício do direito de posse ou propriedade aos parâmetros civilizatórios e legais de uso racional das coisas, com a intervenção do Estado na readequação da ilegalidade na utilização da coisa aos parâmetros definidos no ordenamento jurídico.
Aqui, vale recordar que a função social da propriedade impõe a plena observância, pelo proprietário (e por extensão também do possuidor, como é óbvio), das determinantes legais para a utilização da propriedade.
Garante-se, destarte, o atendimento à ampla gama de interesses que resultam do uso da cidade, tais como determinantes de segurança, trafegabilidade, saneamento etc., todas definidas em lei e de imposição obrigatória a todo cidadão, indistintamente.
Dentre as determinantes da função social da propriedade encontra-se a diretriz de submissão prévia de toda e qualquer obra de engenharia às normas edilícias e técnicas mínimas, as quais devem estar consolidadas e retratadas numa licença para construir e/ou carta de "habite-se".
A construção que não esteja devidamente licenciada estará sendo erguida de modo clandestino, em flagrante ofensa à lei e, como tal, desafia a ação da fiscalização, no exercício do legítimo e autoexecutório poder de polícia.
A propósito, cabe enfatizar este atributo do ato inerente ao poder de polícia: é ato tipicamente autoexecutório, ou seja, o administrador que atua no exercício do poder de polícia pode agir diretamente, não precisando de prévia autorização judicial e muito menos de anuência do particular sujeito à ação fiscalizadora.
O fato é que não há, nos autos, comprovação de autorização ao autor para ocupar ou construir no local.
Em tais circunstâncias, é despiciendo investigar se é proprietário, possuidor ou invasor do imóvel onde erigiu a edificação sujeita à ação do réu - em qualquer de tais situações, para que possam construir, os interessados devem estar munidos da necessária e indispensável licença para construir.
Se não as possuem, as edificações realizadas no local são ilícitas, e desafiam a demolição, eis que o autor não tem direito de construir ou alterar o local sem a prévia e indispensável autorização administrativa.
A posse de bem público, que é inerentemente indisponível e imprescritível, subordina-se necessariamente à existência de ato ou contrato administrativo prévio.
Ocupações não autorizadas de bem público por particulares não configuram posse, sendo consideradas pela jurisprudência vinculante como equivalentes à detenção.
Neste sentido, o Enunciado n. 619 da Súmula do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
A circunstância de o imóvel ocupado pelo autor ser público emerge do documento de id 186357235, que veicula um pedido de "Regularização de Ocupação de Terra Pública Rural: Gleba Rural".
A formulação de pedido de regularização não comprova posse oponível contra o poder público, pois o pedido pode ou não ser acolhido.
A conduta da Administração denota que a regularização da ocupação não autorizada do imóvel público não é viável.
Um pedido de "regularização de ocupação de terra pública" só comprova com certeza uma coisa: que a ocupação é irregular, o que é mero eufemismo para ilegal.
Se fosse regular, não precisaria ser regularizada.
Não cabe ao Judiciário dispor sobre a outorga de imóveis sob a gestão do Executivo, sob pena de invasão das atribuições do outro poder e, no limite, malversação de patrimônio público sujeito à gestão de outro poder constituído.
Elidir a ação fiscalizatória da entidade ré, assegurando a permanência de construções erguidas de modo marginal, sem qualquer submissão ao ordenamento jurídico, seria conceder ao autor privilégio que não pode ser estendido aos demais cidadãos cumpridores da lei, ou seja, o privilégio de construir independentemente de qualquer autorização administrativa ou de observâncias das normas urbanísticas e de engenharia.
Um privilégio de tal porte põe em risco não apenas a ordem social, mas uma imensa variedade de outros interesses coletivos, tais como de segurança, salubridade, mobilidade urbana etc.
Ilustre-se: de fato, uma construção que não seja fiscalizada pelo poder público não atende normas mínimas de segurança, causando risco até mesmo de desabamento, em prejuízo do próprio morador ou de terceiros.
Uma obra feita sem fiscalização sanitária pode resultar numa edificação sem condições de salubridade, esgotamento ou de fruição de serviços básicos de infraestrutura, ou resultar numa sobrecarga de tais serviços, pela ausência da previsão e adequação daquela obra ao sistema público existente.
O adensamento populacional que resulta de construções não autorizadas em áreas que não suportem tal adensamento irá gerar inevitáveis problemas de tráfego na região.
Isso só para dar alguns exemplos do que pode advir como consequência do ato antissocial de se erguer construções à margem de qualquer controle administrativo prévio.
Ao Judiciário compete apenas o controle estrito da legalidade do ato administrativo fundado no poder de polícia, devendo eximir-se de adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade do administrador, na escolha da logística de suas operações.
A rigor, dada a dramática situação em que vive o Distrito Federal, atualmente transformado em terra sem lei, em que se pode ocupar e construir impunemente em qualquer lugar, ao inteiro alvedrio de particulares e em inteiro desprezo às leis e aos interesses coletivos maiores, compete ao Judiciário esforçar-se por privilegiar os raros atos de fiscalização efetiva do administrador, e não fomentar a ilegalidade das construções clandestinas.
Em resumo, é fácil constatar que a conduta da parte ré não representa lesão ou ameaça de lesão a posse, mas apenas exercício do poder de polícia.
Não há também prova de que a ocupação e construção que o autor pretende blindar contra a ação fiscalizatória da ré esteja regularmente licenciada - muito pelo contrário, a ausência de qualquer indício de que esteja regular indica que é mais uma dentre tantas famigeradas construções clandestinas, que empesteiam a cidade neste pernicioso festival de ilegalidades que atualmente ainda pauta, de modo inteiramente lastimável, os maus costumes nesta capital.
Ou seja, não há lesão ou ameaça de lesão à posse pela entidade ré, mas apenas exercício regular e legítimo do poder de polícia, o que desnatura a hipótese de cabimento de qualquer espécie de tutela interdital.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Cite-se.
Publique-se.
Ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, 15 de fevereiro de 2024 12:38:52.
Carlos Maroja Juiz de Direito -
15/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:48
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/02/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:42
Declarada incompetência
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09/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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