TJDFT - 0706852-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 18:27
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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27/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 17:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/09/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2024 15:58
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MILIA NAIM em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706852-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILIA NAIM REQUERIDO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer que a parte ré providencie o recolhimento do produto AR- CONDICIONADO LG SUAL INVERTER COMPACT 1200 BTUS, FRIO BRANCO SE Q12JAQAL-220, além da condenação da requerida em danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de falta do interesse de agir A parte ré suscita preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que já teria promovido o estorno da quantia paga pela parte autora.
Todavia, razão não assiste à requerida porquanto a presente lide tem por objeto a retirada do produto adquirido por meio da plataforma digital da demandada e não o ressarcimento pela rescisão contratual, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, ambos do CDC, todos aqueles fornecedores que integram a cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores.
No caso, a atividade econômica da parte ré é a de intermediar a compra e venda dos produtos anunciados em sua plataforma digital, auferindo assim vantagem econômica na relação, sendo, pois, legítima para figurar no polo passiva da demanda.
Desse modo, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Do recolhimento do produto adquirido pela autora Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a requerida é fornecedora de serviço cujo destinatário final é a parte requerente.
A lide, pois, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990).
Resta incontroverso nos autos que a parte autora celebrou um contrato de compra e venda de um aparelho de ar-condicionado, que foi cancelado pela requerente.
Incontrovertido também que, mesmo após a rescisão contratual, o produto foi entregue na residência da autora que, por várias vezes, tentou fazer com que fosse recolhido pela requerida.
Em sua peça de defesa, a requerida apenas alega não ser a responsável pelo recolhimento do ar-condicionado, sob o argumento de ter feito apenas a intermediação de sua compra, bem como que a obrigação de retirada do aparelho seria da loja virtual que o teria vendido.
No entanto, por fazer parte da cadeia produtiva, tenho que a empresa requerida responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão de eventual prestação de serviço defeituosa.
No caso, ao não promover o recolhimento do produto, cuja compra foi cancelada pela requerente, sob o argumento de que não seria sua responsabilidade, a empresa ré tenta fazer prevalecer sua vontade sobre a autora/consumidora, pessoa idosa e frágil, o que é considerado como prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Desse modo, não tendo a requerida demonstrado alguma das excludentes de sua responsabilidade objetiva, previstas nos incisos I e II do §3º do art. 14 do CDC, merece guarida o pedido de recolhimento do ar-condicionado da casa da autora, cuja compra foi por ela cancelada.
Dos danos morais Em relação aos danos morais, mister consignar, de início, que para a configuração do dever de indenizar se faz necessária a concorrência de três elementos: a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e c) o nexo causal entre a falha do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, dispensando-se a demonstração de culpa.
No caso ora sub judice, não remanescem dúvidas de que houve falha na prestação dos serviços da requerida, caracterizada por sua recusa em proceder ao recolhimento do produto na casa da requerente, na medida em que as provas colacionadas por ela demonstram o desconforto e incômodo causado pelas duas caixas pesadas que têm ocupado espaço considerável no quarto da requerente, pessoa idosa de 78 anos.
Tal conjuntura ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando-se como apta a violar os direitos da personalidade da demandante, além de se revelar como suficiente para imputar à parte requerida o dever de indenizar pretendido na inicial.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, hão de ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a ser paga pela requerida à parte demandante.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: 1) DETERMINAR à parte ré que promova o recolhimento do produto AR- CONDICIONADO LG SUAL INVERTER COMPACT 1200 BTUS, FRIO BRANCO SE Q12JAQAL-220, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o intuito de que assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, caso a parte ré não promova o recolhimento do aludido aparelho no prazo fixado pelo Juízo, determino, desde já, o seu perdimento em favor da requerente que poderá dar o destino que melhor aprouver ao produto (art. 497 do CPC); e 2) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a contar da prolação da sentença, e acrescida de juros legais de mora, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
23/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:30
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706852-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILIA NAIM REQUERIDO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte autora ao id. 194514792.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, tornem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
23/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MILIA NAIM em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 20:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MILIA NAIM em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706852-42.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILIA NAIM REQUERIDO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Assim, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de conhecimento e não impede que se faça a tentativa de conciliação típica do rito dos Juizados Especiais.
Aliás, este Juízo tem realizado de forma rotineira audiências de conciliação envolvendo empresas que se encontram em recuperação judicial. É importante pontuar que a conciliação nem sempre envolve pagamentos em espécie, cabendo à sociedade empresária definir estratégias de negociação com os consumidores em geral e contribuir para a política pública de tratamento adequado dos conflitos.
Assim, indefiro o pedido da parte requerida e mantenho a audiência de conciliação.
Intime-se.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 15 de fevereiro de 2024, às 13:55:44.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/02/2024 15:54
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:54
Indeferido o pedido de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 00.***.***/0006-60 (REQUERIDO)
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15/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/02/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 19:47
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/01/2024 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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