TJDFT - 0707541-78.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 19:08
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SEVERINA DA CONCEICAO FAGUNDES em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:23
Homologada a Transação
-
10/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
10/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:37
Indeferido o pedido de SEVERINA DA CONCEICAO FAGUNDES - CPF: *99.***.*28-04 (INVENTARIANTE)
-
28/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
28/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Defiro o prazo de 05 (cinco) dias. -
19/03/2025 12:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/03/2025 22:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Queira o advogado que peticionou no ID 226285447 em nome dos herdeiros para instruir o processo com a procuração ou substabelecimento de procuração em nome de todos, tendo em vista que o substabelecimento de ID 225799974 foi exclusivo em nome da inventariante.
Em caso de descumprimento, os herdeiros continuarão a ser representados pela advogada que não substabeleceu o mandato em relação a eles.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Pelo mesmo prazo defiro o pedido de prorrogação de ID 226285447.
Para maior celeridade processual, dê-se vista à Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/02/2025 13:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
17/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Remetam os autos à Contadoria para elaboração do plano de partilha.
Quanto ao pedido da inventariante para intimação da Fazenda Pública, questões relacionadas ao imposto de transmissão não é de competência do juiz da sucessão.
Divergência relacionada ao lançamento e cobrança do imposto de transmissão é de questão administrativa que deve ser tratada diretamente com ente tributário.
Por essa razão, indefiro o pedido de ID 225069632.
Publique-se.
Intime-se. -
10/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
10/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
10/02/2025 11:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:52
Indeferido o pedido de SEVERINA DA CONCEICAO FAGUNDES - CPF: *99.***.*28-04 (INVENTARIANTE)
-
07/02/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
06/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SEVERINA DA CONCEICAO FAGUNDES em 05/02/2025 23:59.
-
31/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Considerando a promoção feita pela Contadoria no ID 221034981, à inventariante para apresentar as últimas declarações, observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa da inventariante e do de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo, b) informar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. c) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 13:12
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
16/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
12/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:26
Deliberada da partilha
-
09/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SEVERINA DA CONCEICAO FAGUNDES em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Defiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a inventariante cumprir a decisão de ID 205793637 no sentido de diligenciar junto aos juízos que determinaram os bloqueios judiciais para averiguar o objeto dos pedidos e a razão dos bloqueios, sob pena de destituição da função de inventariante, de ofício, no termos do artigo 622 do CPC.
A inventariante deverá ainda informar sobre a disponibilidade para pagamento da licença prêmio convertida em pecúnia informada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal no ID 125198389, que deverá ser incluída no plano de partilha.
Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública para informar sobre a regularidade fiscal do espólio.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
20/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SEVERINA DA CONCEICAO FAGUNDES em 10/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
À inventariante para ciência do ofício de ID205056495.
Deverá diligenciar junto aos juízos que determinaram os bloqueios judiciais para averiguar o objeto dos pedidos e a razão dos bloqueios Em mais uma oportunidade, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a inventariante cumprir a integralidade da decisão de ID 197174047, sob pena de destituição.
Advirto que a irregularidade tributária impede o julgamento da partilha.
Portanto, deverá envidar esforços para regularizar os débitos tributários.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
23/07/2024 15:04
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de SEVERINA DA CONCEICAO FAGUNDES em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:16
Outras decisões
-
05/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
05/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de SEVERINA DA CONCEICAO FAGUNDES em 04/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a inventariante cumprir integralmente a decisão antecedente.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/02/2024 20:12
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
08/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de SEVERINA DA CONCEICAO FAGUNDES em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:26
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
27/10/2023 18:50
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 18:46
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:45
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
03/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de SEVERINA DA CONCEICAO FAGUNDES em 27/07/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:08
Juntada de comunicações
-
26/04/2023 14:35
Juntada de consulta sisbajud
-
17/04/2023 17:51
Juntada de consulta sisbajud
-
17/04/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 17:51
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 11:26
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
09/03/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 12:43
Recebidos os autos
-
13/01/2023 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
30/09/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 13:55
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/05/2022 18:37
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
19/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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