TJDFT - 0712241-42.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:40
Baixa Definitiva
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20/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:39
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ARNALDO GIONGO FILHO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão deduzida na inicial.
Em seu recurso assinala a existência de protesto interruptivo da prescrição de ações que versem sobre o abono de permanência, distribuído no dia 26/04/2021.
Assim, defende que não há prescrição no caso concreto, visto que somente está sendo efetuada a cobrança das parcelas devidas a partir de abril de 2016.
Desse modo, requer que seja afastada a prescrição, sendo julgado procedentes os pedidos formulados na inicial para o pagamento do abono de permanência no período de abril de 2016 a abril de 2017, além do seu reflexo na gratificação nataliana e terço de férias.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Alega a parte autora que preencheu os requisitos legais para o recebimento do abono de permanência desde 24/12/2015, sendo que jamais recebeu aqueles valores.
Assim, e ressaltando a existência de protesto interruptivo da prescrição distribuído em 26/04/2021, pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento do abono de permanência desde abril de 2016 até o dia 26/04/2017, data da publicação da sua aposentadoria.
Todavia, o juízo de origem acolheu a prescrição do fundo de direito, ao ressaltar que a pretensão estava prescrita desde o dia 24/12/2020, ou seja, antes do marco interruptivo da prescrição (26/04/2021).
IV.
Constata-se a existência de protesto interruptivo da prescrição para demandas que versem sobre abono de permanência dos servidores do magistério público do Distrito Federal em decorrência do processo nº 0702615-61.2021.8.07.0018, distribuído pelo SINPRO em 26/04/2021.
Desse modo, não obstante a alegação da parte autora de que preencheu os requisitos para a percepção do abono de permanência em 24/12/2015, destaca-se que a hipótese diz respeito à prestação de trato sucessivo, haja vista que corresponde ao pagamento dos seus proventos mensais, não sendo ato de efeitos concretos, de modo que o prazo prescricional se renova a cada obrigação mensal.
Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, em conformidade com a Súmula 85 do STJ, nos seguintes termos: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Portanto, considerando que a pretensão nos autos é para o recebimento do abono de permanência a partir do mês de abril de 2016 não se verifica a ocorrência de prescrição, devendo ser afastada a prejudicial de prescrição.
Sentença anulada.
V.
Contudo, não há necessidade de devolução da questão para análise pelo Juízo originário, uma vez que a situação processual permite o pronto julgamento do mérito pela Turma Recursal, com base na aplicação da Teoria da Causa Madura.
VI.
Sobressai dos autos que o ato de aposentação da parte autora foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 26/04/2017, sendo que desde o dia 15/12/2015 já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadora voluntária.
Assim, demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, passa-se à análise do instituto do abono permanência, previsto no artigo 40, §19 da Constituição Federal (CRFB).
VII.
No que diz respeito ao assunto tratado nos presentes autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5026, manifestou-se no sentido de que “o abono permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.”.
No caso, o fato de a parte autora ter permanecido no cargo até a publicação do ato de aposentação não desconstitui seu direito ao percebimento do abono permanência, porquanto, além de ter sido preenchidos todos os requisitos, a Administração Pública aproveitou-se de sua mão-de-obra, de modo que entendimento diverso resultaria na legitimação do enriquecimento ilícito por parte do Ente Estatal.
VIII.
Desse modo, manifesta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para o estabelecimento do marco inicial para a percepção do abono permanência, bastando, para tanto, a permanência no exercício de suas atividades após o preenchimento dos requisitos mínimos para a aposentadoria voluntária, sendo devido o pagamento do abono de permanência.
IX.
Consoante posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Neste sentido: (“7.
O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.” (REsp 1607588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016).
X.
Dispõe o artigo 91 da Lei Complementar nº 840/2011 que: “Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas.” XI.
Considerando que o mencionado dispositivo expressamente estabelece que o terço de férias é calculado sobre a remuneração, e apurada a natureza remuneratória do abono de permanência, resta confirmada a necessidade de incluir o valor do referido abono no terço de férias.
XII.
Quanto ao montante devido, destaca-se que em decorrência do marco interruptivo da prescrição, em 26/04/2021, deve ser acolhida a planilha apresentada pelo Distrito Federal, que indica o valor devido a título de abono de permanência desde 26/04/2016 até a data da aposentadoria da parte autora, em 26/04/2017 (ID 54620976).
XIII.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 19.093,30 (dezenove mil, noventa e três reais e trinta centavos) a título de abono de permanência no período de 26/04/2016 a 26/04/2017, já atualizado até o dia 31/03/2023 (ID 54620976).
Após aquela data a quantia devida deve ser atualizada exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
XIV.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
15/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:02
Conhecido o recurso de ARNALDO GIONGO FILHO - CPF: *82.***.*11-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/12/2023 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
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19/12/2023 06:50
Recebidos os autos
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19/12/2023 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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