TJDFT - 0763134-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:38
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:34
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:34
Outras decisões
-
11/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/06/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
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28/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:09
Recebidos os autos
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24/04/2024 00:09
Indeferido o pedido de BRUNA BARBOSA DE OLIVEIRA ALCANFOR - CPF: *24.***.*61-58 (REQUERENTE)
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19/04/2024 12:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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16/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:13
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BRUNA BARBOSA DE OLIVEIRA ALCANFOR em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763134-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BRUNA BARBOSA DE OLIVEIRA ALCANFOR REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por BRUNA BARBOSA DE OLIVEIRA ALCANFOR em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 20.010,82; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Preliminarmente a requerida alega necessidade de suspensão.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Preliminarmente a requerida requer a suspensão do feito, ao argumento da existência de duas ações civis públicas (Processos nºs nº 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, entre outras), que tramitam, em diversas comarcas da federação.
Sustenta seu pedido nos Temas 60 e 589, segundo os quais o e.
STJ firmou tese no sentido da suspensão das demandas individuas até o julgamento da ação coletiva.
Analisando o mais que dos autos consta, rejeito o pedido preliminar de suspensão.
O enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que adquiriu junto a requerida passagens para Nova Iorque pelo preço de R$ 2.542,51 e Buenos Aires, pelo valor de R$ 3.312,54.
Ocorre devido a situação econômica da ré, as viagens adquiridas pela autora não foram adimplidas.
Diante de tal fato, a autora requer a devolução dos valores pagos pelas passagens, no total de R$ 5.855,05; valor referente a 30% dos honorários advocatícios – R$ 4.756,50; valor da causa de R$ 15.855,05.
Em sede de contestação a requerida não impugna os fatos apresentados, e descreve, de forma geral, os motivos que a levaram a recuperação judicial.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por parcialmente procedentes os pedidos autorais, eis que a autora comprovou que de fato a ré não lhe restituiu os valores pagos nas passagens adquiridas – ID 177192703 e 177192707.
Desta forma, tenho por procedente o pedido para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 5.855,05 referente as passagens pagas.
Com relação ao pedido de condenação da requerida a restituir o valor referente a 30% dos honorários advocatícios – R$ 4.756,50, tenho-o por improcedente eis que não restou demonstrado o referido gasto nos autos, deixando a autora de juntar inclusive o contrato entabulado com o advogado.
Tenho por igualmente improcedente e injustificável o pedido de restituição do valor de R$ 15.855,05.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pela autora, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, defiro o valor pleiteado de R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar a requerente a importância de R$ 5.855,05 (cinco mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo das 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele juízo.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de BRUNA BARBOSA DE OLIVEIRA ALCANFOR em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763134-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BRUNA BARBOSA DE OLIVEIRA ALCANFOR REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 12:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:01
Outras decisões
-
15/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/02/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/01/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 22:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 22:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 15:28
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2023 20:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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