TJDFT - 0766910-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 22:03
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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04/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:31
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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21/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:38
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:48
Outras decisões
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14/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:51
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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12/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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02/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:31
Expedição de Autorização.
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02/12/2024 15:30
Expedição de Autorização.
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19/11/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766910-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 13:31:14.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
14/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:54
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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26/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766910-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10673) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Transcorrido prazo para as partes, encaminhem-se à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 15 (quinze) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 13:30:48. -
17/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/09/2024 18:05
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 06:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 20:01
Recebidos os autos
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04/12/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:01
Outras decisões
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22/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/11/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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