TJDFT - 0036775-83.2016.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:50
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:49
Outras decisões
-
21/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2025 22:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARISE DE ARAUJO MONTEIRO em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:33
Outras decisões
-
18/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 22:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2025 12:22
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARISE DE ARAUJO MONTEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 20:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:38
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 18:37
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 18:37
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 18:37
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:30
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:30
Deferido o pedido de MARISE DE ARAUJO MONTEIRO - CPF: *72.***.*96-72 (EXEQUENTE).
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19/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036775-83.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISE DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, cuja parte devedora não realizou o pagamento voluntário da obrigação.
Intimada a se manifestar, visando a indicação de bens da parte executada, nos termos da decisão de ID 215645176, a parte credora juntou petição ao ID 218719668.
Antes de apreciar o requerimento e objetivando organizar os atos neste feito, determino que se promova a expedição de alvará de transferência dos honorários periciais depositados ao ID 211436596 (cota parte depositada por OAS Empreendimentos SA), no valor de R$ 1.500,00, com os devidos acréscimos legais, observados os dados bancários indicados pela perita no ID 180201738.
Cumpra-se independentemente de preclusão.
Consigno que a segunda ré/devedora, SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, não realizou o depósito de sua cota parte, relativo aos honorários periciais, apesar de ter sido intimada diversas vezes.
Verifico ainda que houve tentativa de bloqueio do valor, via sistema SISBAJUD, todavia restou infrutífera (ID 190596716, 194111881 e 195413714).
Tudo feito, retornem-se os autos à conclusão para dar continuidade ao cumprimento de sentença, bem como para decidir acerca das providências relativas à cota parte dos honorários periciais não depositada. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
17/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 07:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 07:28
Outras decisões
-
26/11/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036775-83.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISE DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à exequente, diante da petição apresentada no ID 214115149, que o sistema SISBAJUD, ao ser consultado, realiza bloqueio junto a todas as contas bancárias disponíveis em nome da parte devedora.
Não há, ao contrário do que quer fazer crer a parte, pesquisa manual em contas mantidas somente junto a uma ou outra instituição financeira.
Dessa forma, se não foi encontrada conta em nome da segunda executada mantida junto ao BRADESCO, é porque, no momento em que realizada a consulta, a referida devedora não dispunha de conta bancária no referido banco.
Dito isso, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, deverá dizer a respeito do extrato coligido ao ID 211436596.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
24/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:52
Outras decisões
-
11/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036775-83.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISE DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera, consoante comprovante anexo e certidão de ID 208057187..
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). À secretaria para que junte extrato bancário vinculado a este feito, a fim de verificar existência de eventuais valores depositados a título de pagamento de honorários periciais (ID's 178667053 ,182286210 e 186962257).
Após a manifestação da parte credora e a juntada do extrato, façam os autos conclusos (datado e assinado eletronicamente) 2 -
17/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:18
Outras decisões
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:22
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0036775-83.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISE DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de id. 203299538, intime-se a parte credora, para que diga se o seu crédito se submete ou não ao plano de recuperação judicial da executada, também no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036775-83.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISE DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no ID 196718555.
Em síntese, alega a parte executada que há excesso de execução na planilha de débitos apresentada pela parte credora.
Afirma que o valor da multa de 1% arbitrada quando do julgamento dos embargos de declaração deve ser calculada sobre o valor da causa, e não sobre o valor do contrato.
Aduz que também há excesso no cálculo dos lucros cessantes, eis que o valor devido nesse sentido seria de R$17.738,27, e não de R$ 17.834,05.
Por fim, defende que houve excesso no cálculo dos honorários sucumbenciais, e que os consectários previstos no art. 523, § 1°, do CPC, não devem ser aplicados sobre o débito, já que o crédito principal executado tem obrigatória sujeição ao plano de recuperação judicial.
Instada a se manifestar, pugnou a parte credora pela rejeição da impugnação, na forma do ID 201352197. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Verifico, de início, que foi atribuído à causa o valor de R$ 214.858,24, conforme petição inicial de ID 37902837.
Devidamente atualizado conforme cálculos coligidos ao ID 184925434, o valor corresponde a R$ 302.861,73, conduzindo ao valor da multa aplicada de R$ 3.028,61, que é equivalente a 1% do referido montante.
Em relação à alegação de excesso de execução de R$ 95,78, referente ao cálculo dos lucros cessantes, entendo que também não merece prosperar.
Isso porque não verifico nenhum equívoco na planilha elaborada pela parte credora no ID 184925431, a qual foi feita em completa harmonia com os comandos declinados nos julgados exequendos de IDs 45553170 e 111570243.
Quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que foram calculados de forma acertada pela parte credora. É que a verba sucumbencial foi majorada para 15% do valor da condenação, nos moldes da decisão que rejeitou o AREsp interposto pela executada (ID 111571325).
Assim, considerando que o valor da condenação é equivalente a R$ 27.481,13, nos moldes dos cálculos efetuados pela credora, entendo que se mostra correto o valor de R$ 2.370,24 indicado pela exequente a título de honorários, pois é equivalente a 75% dos 10% arbitrados, sobre o valor da condenação, a título de honorários de sucumbência, posteriormente majorados em 15%, conforme provimentos de IDs 45553170 e 111571325.
Por fim, antes de apreciar a alegação de que a Recuperação Judicial implicaria na não incidência dos consectários a que aludem o art. 523, § 1°, do CPC, intimo a OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se permanece ou não em processo de Recuperação Judicial, bem como para que esclareça as datas em que o procedimento se iniciou (e terminou, se for o caso).
Com a resposta, intime-se a parte credora, para que diga se o seu crédito se submete ou não ao plano de recuperação judicial da executada, também no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto, desde logo, que a SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA não está em recuperação judicial, pelo que não há falar, pelo menos em relação a ela, na não aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1°, do CPC.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
09/07/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:54
Outras decisões
-
24/06/2024 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de MARISE DE ARAUJO MONTEIRO em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036775-83.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISE DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 196718555, nos termos do art. 524, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
28/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:17
Outras decisões
-
15/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 15:02
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
23/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/03/2024 16:36
Outras decisões
-
04/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MARISE DE ARAUJO MONTEIRO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 21:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:27
Outras decisões
-
15/12/2023 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:29
Outras decisões
-
08/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MARISE DE ARAUJO MONTEIRO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:11
Juntada de Petição de laudo
-
16/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 20:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:14
Outras decisões
-
06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 19:23
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:23
Outras decisões
-
03/05/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2023 23:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MARISE DE ARAUJO MONTEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de MARISE DE ARAUJO MONTEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/04/2023 02:52
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:57
Decorrido prazo de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-38 (REU) em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:44
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:44
Outras decisões
-
31/01/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 02:16
Decorrido prazo de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
02/12/2022 16:13
Recebidos os autos
-
02/12/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 16:47
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2022 17:53
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2022 17:20
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2022 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de MARISE DE ARAUJO MONTEIRO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 20:13
Recebidos os autos
-
17/02/2020 13:22
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/02/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 14/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2020 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2020 02:09
Decorrido prazo de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 02:08
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 24/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 03:48
Publicado Certidão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 20:13
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
23/12/2019 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2019 10:49
Publicado Sentença em 29/11/2019.
-
28/11/2019 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 15:24
Recebidos os autos
-
27/11/2019 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2019 20:24
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 20:24
Decorrido prazo de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 18:01
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2019 21:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 15:31
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2019 03:13
Publicado Sentença em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 17:38
Recebidos os autos
-
21/10/2019 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2019 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2019 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2019 07:05
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 07:05
Decorrido prazo de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 04:52
Publicado Despacho em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 15:58
Recebidos os autos
-
06/08/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 11:09
Publicado Certidão em 17/07/2019.
-
17/07/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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