TJDFT - 0744141-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:41
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (STJ) para 1ª Turma Cível
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20/06/2024 16:27
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de IVO LUIZ ARGENTA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:53
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/05/2024 16:20
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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23/05/2024 12:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/05/2024 12:23
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:14
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/05/2024 11:22
Juntada de Petição de agravo interno
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de IVO LUIZ ARGENTA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 22:22
Recebidos os autos
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20/04/2024 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:22
Recebidos os autos
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20/04/2024 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:22
Recurso Especial não admitido
-
16/04/2024 13:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IVO LUIZ ARGENTA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744141-91.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: IVO LUIZ ARGENTA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
15/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744141-91.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: IVO LUIZ ARGENTA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) IVO LUIZ ARGENTA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 11 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
11/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/03/2024 15:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:05
Juntada de Petição de recurso especial
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de IVO LUIZ ARGENTA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INAPLICABILIDADE CDC.
NECESSIDADE DE LIQUIDAR A SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
LITISCONSÓRCIO E CHAMAMENTO AO PROCESSO.
INCABÍVEL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETENTE.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
TEMA 685 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e utilidade do feito; bem como na adequação da via eleita. 1.1.
Tendo em vista que a decisão impugnada afastou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e que o feito já é uma liquidação de sentença, inexiste interesse de agir do agravante nesses pontos.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
A solidariedade não se confunde com o litisconsórcio necessário, pois, nos termos do artigo 275 do Código Civil, na obrigação solidária, compete ao credor a escolha do devedor a ser demandado para satisfação parcial ou integral da obrigação, o que afasta a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo entre os devedores. 3.
O STJ possui entendimento de que “não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis” (REsp 1.625.833/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 05/09/2019). 3.1.
No caso dos autos, a parte agravada optou por ajuizar a Liquidação de Sentença na Justiça Comum em face do Banco do Brasil, exercendo seu direito, o que atrai a competência da Justiça Estadual.
Além disso, é pacífico o entendimento de que incabível o chamamento ao processo em fase de liquidação de sentença. 4. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 5.
Preliminar de ausência de interesse de agir suscitada de ofício.
Recurso conhecido em parte e, na extensão, não provido.
Decisão mantida. -
19/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:02
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 18:02
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/11/2023 10:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) em 27/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:52
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2023 10:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:01
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/10/2023 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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