TJDFT - 0719154-61.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 13:16
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ADELINO ALCEBIADES FERREIRA JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JAIR ROSA CARDOSO em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719154-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADELINO ALCEBIADES FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: JAIR ROSA CARDOSO Sentença ADELINO ALCEBIADES FERREIRA JUNIOR ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JAIR ROSA CARDOSO (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação (ID 19632460).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 40700560, até o dia 03/09/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 186794845).
Porém, o credor ficou silente.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 03/09/2020, ID 82706810. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação (ID 19632460), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão (em 04/09/2021), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 23/01/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, proclama a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:20
Declarada decadência ou prescrição
-
03/07/2024 13:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/05/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de JAIR ROSA CARDOSO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ADELINO ALCEBIADES FERREIRA JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719154-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADELINO ALCEBIADES FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: JAIR ROSA CARDOSO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:17:19.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
16/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:16
Processo Desarquivado
-
03/02/2021 13:26
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 19:36
Recebidos os autos
-
11/01/2021 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/12/2020 18:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
21/12/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2020 19:29
Recebidos os autos
-
20/12/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/12/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 13:08
Expedição de Alvará.
-
15/12/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de ADELINO ALCEBIADES FERREIRA JUNIOR em 07/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de JAIR ROSA CARDOSO em 02/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
16/11/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de ADELINO ALCEBIADES FERREIRA JUNIOR em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 14:45
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2020 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
11/11/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:58
Publicado Despacho em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 20:50
Recebidos os autos
-
28/10/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/10/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 13:32
Recebidos os autos
-
20/10/2020 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2020 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/10/2020 19:35
Juntada de Petição de impugnação
-
14/10/2020 10:29
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 20:40
Recebidos os autos
-
17/09/2020 20:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2020 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/09/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 11:54
Recebidos os autos
-
09/09/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 12:40
Decorrido prazo de ADELINO ALCEBIADES FERREIRA JUNIOR em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/09/2020 07:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 18:38
Recebidos os autos
-
18/08/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/08/2020 19:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 16:12
Decorrido prazo de ADELINO ALCEBIADES FERREIRA JUNIOR em 23/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 04:20
Publicado Decisão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 18:35
Recebidos os autos
-
25/07/2019 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2019 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/07/2019 15:10
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
19/07/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 05:43
Publicado Despacho em 05/07/2019.
-
05/07/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 13:54
Recebidos os autos
-
02/07/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/05/2019 20:07
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2019 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2019 18:15
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 21:03
Decorrido prazo de ADELINO ALCEBIADES FERREIRA JUNIOR em 12/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 06:06
Publicado Decisão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 14:02
Recebidos os autos
-
15/01/2019 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2018 12:59
Decorrido prazo de ADELINO ALCEBIADES FERREIRA JUNIOR em 12/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/12/2018 17:23
Recebidos os autos
-
28/11/2018 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/11/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 02:38
Publicado Decisão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 15:20
Recebidos os autos
-
21/11/2018 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2018 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2018.
-
20/11/2018 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/11/2018 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 14:36
Recebidos os autos
-
16/11/2018 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/11/2018 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/10/2018 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 02:21
Publicado Despacho em 22/10/2018.
-
19/10/2018 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 18:28
Recebidos os autos
-
16/10/2018 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/10/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 10:20
Decorrido prazo de JAIR ROSA CARDOSO em 02/10/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2018 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2018 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 13:36
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 13:36
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 13:36
Juntada de mandado
-
21/08/2018 10:01
Decorrido prazo de ADELINO ALCEBIADES FERREIRA JUNIOR em 20/08/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 03:19
Publicado Decisão em 30/07/2018.
-
29/07/2018 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 09:54
Recebidos os autos
-
26/07/2018 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2018 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/07/2018 16:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
10/07/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 15:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
10/07/2018 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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