TJDFT - 0017613-05.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 10:55
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO CAIXETA DE MIRANDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DROGARIA UBERABA LTDA - EPP em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0017613-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: DROGARIA UBERABA LTDA - EPP, PAULO CAIXETA DE MIRANDA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 46524786, na data de 7/10/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito banc´rio de ID 30628878, p. 16/24, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC..
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (13/10/2020 - ID 133484731), e, ainda, o término da suspensão dos prazos prescricionais estabelecidos no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), em 1º/11/2020, o qual expirou em 2/11/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito bancário juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024, às 20:45:20.
Documento Assinado Digitalmente -
05/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:57
Declarada decadência ou prescrição
-
02/04/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de PAULO CAIXETA DE MIRANDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DROGARIA UBERABA LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017613-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: DROGARIA UBERABA LTDA - EPP, PAULO CAIXETA DE MIRANDA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva (ID 133484731).
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:44:41.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
16/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:44
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 18:41
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 17:04
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2023 22:22
Recebidos os autos
-
17/10/2023 22:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 17:52
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 10:28
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:57
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:57
Indeferido o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
25/01/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:24
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 19:59
Recebidos os autos
-
24/11/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:01
Expedição de Ofício.
-
02/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:58
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2022 14:23
Processo Desarquivado
-
19/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:54
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 18:54
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:54
Indeferido o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
24/06/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 21:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 07:12
Recebidos os autos
-
14/06/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 07:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de DROGARIA UBERABA LTDA - EPP em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de PAULO CAIXETA DE MIRANDA em 03/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
12/01/2022 20:35
Recebidos os autos
-
12/01/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 20:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/01/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/01/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 11:30
Recebidos os autos
-
10/12/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de PAULO CAIXETA DE MIRANDA em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DROGARIA UBERABA LTDA - EPP em 03/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 01/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 19:18
Recebidos os autos
-
23/11/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 19:18
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/05/2021 17:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/11/2020 04:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 04:14
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de PAULO CAIXETA DE MIRANDA em 18/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 17:24
Recebidos os autos
-
28/10/2020 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2020 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 03:05
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 16:41
Recebidos os autos
-
07/10/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2019 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 12:39
Expedição de Mandado.
-
17/05/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 13:35
Decorrido prazo de DROGARIA UBERABA LTDA - EPP em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:35
Decorrido prazo de PAULO CAIXETA DE MIRANDA em 07/05/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 06:21
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 26/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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