TJDFT - 0731256-76.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:31
Baixa Definitiva
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13/03/2024 17:26
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de KARLLOS HENRYQUE SILVA RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 0,30G (TRINTA CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA E DE 462,16G (QUATROCENTOS E SESSENTA E DOIS GRAMAS E DEZESSEIS CENTIGRAMAS) DE MACONHA, ALÉM DE FACA, BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO EM ESPÉCIE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
POSSE PARA CONSUMO PESSOAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIDADE DA DROGA.
DIVERSIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PELO PRIVILÉGIO.
ACOLHIMENTO.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ilegalidade na prisão em flagrante do réu e na busca e apreensão domiciliar, pois a entrada dos policiais na residência do acusado foi autorizada e amparada em justificativas prévias a caracterizar a justa causa da medida com base em contexto que indicava situação de flagrância.
Preliminar de ilicitude probatória por violação de domicílio rejeitada. 2.
Inviável acolher o pedido de absolvição ou de desclassificação para o crime de porte de drogas para uso, se as provas carreadas aos autos, em especial, os depoimentos dos policiais que participaram das diligências e as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes e dos instrumentos, comprovam a traficância praticada pelo réu. 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à validade dos depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando estão respaldados pelas demais provas colhidas nos autos a respeito da traficância. 4.
A existência de investigações preliminares ou de processos em curso (ainda que em fase recursal), assim como a prática de atos infracionais não possuem idoneidade para comprovar a dedicação a atividades criminosas, não podendo impedir o reconhecimento do instituto do tráfico privilegiado.
Precedentes do STF e STJ. 5.
Se o réu é primário, o quantum da pena é inferior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais são favoráveis, mostra-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 6.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecer a causa especial de diminuição de pena descrita no § 4º da referida lei (tráfico privilegiado), na fração de 2/3 (dois terços), reduzindo a pena aplicada de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da execução. -
19/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:02
Conhecido o recurso de KARLLOS HENRYQUE SILVA RODRIGUES - CPF: *76.***.*77-00 (APELANTE) e provido em parte
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08/02/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 01:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 23:45
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:53
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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30/11/2023 17:47
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/08/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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20/08/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:21
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 19:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/08/2023 19:37
Recebidos os autos
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05/07/2023 19:41
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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11/05/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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11/05/2023 00:06
Decorrido prazo de KARLLOS HENRYQUE SILVA RODRIGUES em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:07
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2023 18:34
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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