TJDFT - 0725240-43.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 22:42
Recebidos os autos
-
12/09/2024 22:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/09/2024 22:42
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 06:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:38
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/05/2024 17:54
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:10
Deferido o pedido de HUGO GABRIEL VIEIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*60-67 (EXECUTADO).
-
23/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 21:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 16:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725240-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BATATA DOCE RESTAURANTE E CAFE LTDA - ME, HUGO GABRIEL VIEIRA DA SILVA Decisão O executado Hugo Gabriel Vieira da Silva apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 5.057,36).
Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração, é gerente administrativo de uma empresa e também trabalha vendendo roupas para complementar a renda familiar.
Invocou o inciso V do artigo 833 do CPC.
Já o exequente fia-se na assertiva de que a prova é frágil e, de forma subsidiária, requer seja mantido o percentual de 30%, com base em entendimento jurisprudencial.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em cédula de crédito bancário, cujo valor atual é de R$ 110.913,44 .
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras do devedor, no valor de R$ 5.057,36, os quais este(a) aduz serem provenientes de sua remuneração.
Com efeito, os extratos bancários que juntou, indicam que os valores derivam da remuneração do executado.
Ademais, por ser modesta a cifra, ao caso não se aplica o entendimento do STJ, que flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. (STJ, EREsp 1.582.475/MG e EREsp 1.874.222/DF).
Isso porque, no caso concreto, quando muito, caberia a constrição de apenas 10% da cifra, o que atrai a regra do art. 836 do CPC.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio.
Depois de publicada esta decisão, ao CJU para restituir a cifra ao executado.
Por fim, a execução será suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório, a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, III e §4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP), e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:41
Deferido em parte o pedido de HUGO GABRIEL VIEIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*60-67 (EXECUTADO)
-
15/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725240-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BATATA DOCE RESTAURANTE E CAFE LTDA - ME, HUGO GABRIEL VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 5.057,36 (HUGO GABRIEL VIEIRA DA SILVA), conforme Decisão de ID 184011886.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica a parte executada HUGO GABRIEL VIEIRA DA SILVA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 186344877.
Brasília - DF, 16 de fevereiro de 2024 às 17:02:21 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
19/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:35
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/01/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:29
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 21:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2023 07:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:10
Outras decisões
-
21/03/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:14
Decorrido prazo de HUGO GABRIEL VIEIRA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 19:49
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BATATA DOCE RESTAURANTE E CAFE LTDA - ME em 01/07/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Edital em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
05/05/2022 16:57
Expedição de Edital.
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 00:41
Recebidos os autos
-
23/07/2021 00:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 00:41
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/07/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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