TJDFT - 0702662-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 15:35
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GONCALVES em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702662-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 194 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REVEL: JOSE FRANCISCO GONCALVES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO DA CHACARA 194 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em face de JOSE FRANCISCO GONCALVES, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que o réu é proprietário/possuidor da unidade autônoma denominada 45, situado na Associação autora, encontrando-se inadimplente com relação às taxas condominiais ordinárias e fundo de reserva vencidas no período de 12/06/2023; 12/08/2023; 12/10/2023; 12/11/2023 e 12/01/2024, perfazendo o débito o valor de R$ 1.257,47 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha de débito de Id. 186162659.
Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais que estão em atraso, além do pagamento de honorários convencionais de 20% sobre o débito.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada (Id. 191515981), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (Id. 194451700). É o relatório do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Versa a presente demanda sobre taxas condominiais em razão de posse/propriedade de imóvel pela parte ré, situado em associação.
Embora não se trate de um condomínio legalmente formalizado, a associação de moradores, enquanto ente coletivo com abrangência territorial especificada e criada com o interesse de beneficiar a todos aqueles que fazem parte desse território, serve para promover a manutenção de áreas comuns ao bem e praticar atos de interesse dos moradores.
Por esta razão, independentemente da denominação utilizada, a associação, ou "condomínio", possui legitimidade para figurar no polo ativo de demandas cujo objetivo é compelir os participantes ao pagamento das despesas de manutenção comuns.
Nesse sentido, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a ata da assembleia que instituiu/reajustou o valor das taxas (Id. 186162654).
Desse modo, a condenação da parte requerida às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
No tocante à inclusão dos honorários convencionais no montante total do débito, este Tribunal tem entendido que havendo previsão na convenção do condomínio não existe óbice para a cobrança.
Nesse sentido, segue o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDÔMINO INADIMPLENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência, de modo que o condômino inadimplente deve pagar os honorários decorrentes da cobrança extrajudicial ou judicial da taxa de condomínio, desde que essa exigência esteja prevista na convenção do condomínio, eis que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso. 2.
Apelação cível conhecida e provida. (TJ-DF 07052850320208070020 DF 0705285-03.2020.8.07.0020, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, a Convenção de Administração da Associação autora prevê de forma expressa a cobrança dos honorários convencionais no percentual de 20% sobre o débito no Parágrafo Primeiro do Art. 27 (Id. 186162657, pág. 8), sendo, portanto, pertinente a cobrança dos honorários convencionais.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a requerida deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e fundo de reserva, referentes à Unidade 45, vencidas no período de 12/06/2023; 12/08/2023; 12/10/2023; 12/11/2023 e 12/01/2024, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Os honorários convencionais de 20% incidirão sobre o valor das prestações vencidas, além das que se vencerem no curso do processo.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 17:02:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/04/2024 08:54
Recebidos os autos
-
28/04/2024 08:54
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:42
Decretada a revelia
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23/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 23:05
Recebidos os autos
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18/03/2024 23:05
Recebida a emenda à inicial
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15/03/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702662-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 194 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: JOSE FRANCISCO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O vínculo do réu com a unidade pode ser comprovado pela assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório.
Deverá, ainda, anexar o comprovante de pagamento referente a guia de id. 186162660.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 19:48:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 20:16
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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