TJDFT - 0716962-24.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:15
Arquivado Provisoramente
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16/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:52
Outras decisões
-
09/06/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de RAFAEL RODOLFO DE JESUS em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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01/04/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 22:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL RODOLFO DE JESUS em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de PATRICK VICTOR SALDANHA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
01/03/2025 14:22
Outras decisões
-
25/02/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2025 16:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:08
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:08
Indeferido o pedido de PATRICK VICTOR SALDANHA DE SOUZA - CPF: *37.***.*35-92 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2025 14:05
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 19:56
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL RODOLFO DE JESUS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 20:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:36
Deferido o pedido de PATRICK VICTOR SALDANHA DE SOUZA - CPF: *37.***.*35-92 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/10/2024 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL RODOLFO DE JESUS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:49
Indeferido o pedido de PATRICK VICTOR SALDANHA DE SOUZA - CPF: *37.***.*35-92 (EXEQUENTE)
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12/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:41
Outras decisões
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de RAFAEL RODOLFO DE JESUS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:42
Outras decisões
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25/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716962-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICK VICTOR SALDANHA DE SOUZA EXECUTADO: RAFAEL RODOLFO DE JESUS DECISÃO Para possibilitar a análise do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, deverá o exequente juntar aos autos certidão simplificada da pessoa jurídica, a fim de comprovar o quadro societário.
Sem prejuízo, o recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 00:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 00:04
Outras decisões
-
23/05/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL RODOLFO DE JESUS em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL RODOLFO DE JESUS em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716962-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICK VICTOR SALDANHA DE SOUZA EXECUTADO: RAFAEL RODOLFO DE JESUS DECISÃO I.
Indefiro o pedido de penhora do veículo PRISMA, placa OAU2965, porquanto não consta na pesquisa RENAJUD de id. 186918314, o que denota que o executado não é mais proprietário do referido veículo.
II.
Para viabilizar a análise do pedido de penhora do imóvel indicado na petição de id. 188189087, apresente certidão de matrícula atualizada do referido imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
III.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
IV.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 23:14
Recebidos os autos
-
08/03/2024 23:14
Indeferido o pedido de PATRICK VICTOR SALDANHA DE SOUZA - CPF: *37.***.*35-92 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/02/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716962-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICK VICTOR SALDANHA DE SOUZA EXECUTADO: RAFAEL RODOLFO DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 30 dias, via SISBAJUD, R$ 493,18 (RAFAEL RODOLFO DE JESUS), conforme Decisão de ID 181673506.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexos.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, conforme Decisão de ID 166055335.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o exequente intimado a indicar bens a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias Brasília - DF, 19 de fevereiro de 2024 às 11:20:05 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
19/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL RODOLFO DE JESUS em 30/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:08
Outras decisões
-
12/12/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/09/2023 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 12:27
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/08/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2023 22:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 22:07
Outras decisões
-
19/07/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 14:36
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
09/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de PATRICK VICTOR SALDANHA DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 12:08
Recebidos os autos
-
05/04/2023 12:08
Outras decisões
-
06/03/2023 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:33
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:55
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:44
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 17:05
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/09/2022 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:48
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/08/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/07/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:10
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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15/06/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL RODOLFO DE JESUS em 31/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Edital em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 15:21
Expedição de Edital.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
16/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
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17/01/2022 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 10:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2021 18:58
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 13:20
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 22:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2020 00:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 16:06
Juntada de Certidão
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13/02/2020 18:28
Juntada de Certidão
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28/08/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 06:41
Publicado Certidão em 21/08/2019.
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20/08/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 09:33
Juntada de Certidão
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12/08/2019 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2019 11:54
Recebidos os autos
-
23/07/2019 11:54
Decisão interlocutória - recebido
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19/07/2019 02:26
Publicado Decisão em 19/07/2019.
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19/07/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/07/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2019 15:12
Recebidos os autos
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11/07/2019 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/07/2019 04:09
Publicado Decisão em 03/07/2019.
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03/07/2019 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2019 00:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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01/07/2019 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2019 11:03
Recebidos os autos
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30/06/2019 11:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/06/2019 10:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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24/06/2019 10:24
Juntada de Certidão
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24/06/2019 10:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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24/06/2019 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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