TJDFT - 0002917-45.2018.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 16:56
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:45
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/06/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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13/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 21:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
11/06/2024 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:51
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
27/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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26/02/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0002917-45.2018.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY RODRIGO MIGUEL DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que de fato ainda não se encontra prescrita a pretensão punitiva.
Em 11 de abril de 2018 (id 50962430) houve o recebimento da denúncia e em 30 de agosto de 2019 (id 50962511) o processo foi suspenso por força do artigo 366 do CPP.
Vale dizer que o recebimento do aditamento à denuncia de id 50962471 não constituiu causa de interrupção do prazo prescricional uma vez que tão somente se aditou a peça acusatória para se corrigir dados qualificativos do acusado.
Desde o recebimento da denúncia até a suspensão do processo passaram-se 1 (um) ano e 4 (quatro) meses.
Em 30 de agosto de 2022, após três anos suspenso, o prazo voltou a fluir, todavia, ainda não transcorreu prazo superior a 3 anos, apesar da iminência da prescrição.
Dessa forma, tendo em vista não ser o caso de arquivamento do feito, por absoluta falta de amparo legal, determino que a patrona do acusado seja intimada a apresentar a resposta à acusação.
Esclareço que se mostra necessária a apresentação dessa peça processual, uma vez que o feito, à época, foi anulado a partir da citação, conforme decisão de id 50962471 e logo em seguida houve a suspensão do processo e do prazo prescricional, uma vez que o réu não foi mais localizado para ser citado pessoalmente.
Ocorre que recentemente o acusado veio aos autos por meio de sua patrona (id 182212126) tendo demonstrado estar devidamente ciente da acusação que pesa contra si e, a fim de dar regular prosseguimento ao feito, necessário, nesse momento, que a advogada apresente nos autos a resposta à acusação.
Dessa forma, intime-se a patrona do acusado para tal fim, esclarecendo que caso não seja apresentada a resposta no prazo de 5 dias, a Defensoria Pública ficará nomeada para essa finalidade.
Intime-se.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2024 20:30
Recebidos os autos
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16/02/2024 20:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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08/01/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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19/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:35
Recebidos os autos
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19/12/2022 15:35
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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19/12/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
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28/05/2020 16:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/01/2020 17:35
Recebidos os autos
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14/01/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
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23/12/2019 17:22
Juntada de Certidão
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03/12/2019 17:49
Juntada de Certidão
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02/12/2019 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
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