TJDFT - 0703235-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JEFFERSON NEPOMUCENO DUTRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MILENE DOS SANTOS REGO em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 14:38
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:30
Extinto o processo por desistência
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02/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2024 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 23:04
Recebidos os autos
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28/02/2024 23:04
Outras decisões
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28/02/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703235-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MATEUS DA COSTA CAROLINO REU: MILENE DOS SANTOS REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de id. 187649016.
Inclua-se no cadastro dos autos a parte ré JEFFERSON NEPOMUCENO DUTRA.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245/91.
INDEFIRO o pedido de despejo liminar, pois a concessão da medida exige a ausência de garantia no contrato de locação (art. 59, § 1º, IX), o que não é o caso dos autos (cláusula XV - id. 186930595).
Citem-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:10:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 22:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 22:28
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703235-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MATEUS DA COSTA CAROLINO REU: MILENE DOS SANTOS REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 58, III, da Lei nº 8.245/91 dispõe que o valor da causa, nas ações de despejo, será equivalente a doze meses de aluguel.
A esta cifra deve-se adicionar a importância relativa aos aluguéis e acessórios em atraso, caso haja cumulação de pedido de cobrança, nos termos do artigo 62, I, da Lei nº 8.245/91.
Portanto, promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para adequar o valor atribuído à causa e recolher eventuais custas judiciais complementares.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir a diligência mencionada, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:52:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 22:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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