TJDFT - 0705801-72.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:22
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:10
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:21
Juntada de consulta renajud
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16/10/2024 21:18
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:18
Deferido o pedido de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
11/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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23/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:13
Juntada de Ofício
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705801-72.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: FABIO APARECIDO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Proceda-se a pesquisa via sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias, conforme planilha de Id. 204056958.
Caso infrutífera a medida anterior, intime-se a parte autora/exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024 18:14:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:13
Deferido o pedido de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705801-72.2023.8.07.0002 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 2 de julho de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
02/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO MOREIRA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:05
Outras decisões
-
16/05/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:27
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/03/2024 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 07:20
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO MOREIRA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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26/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705801-72.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP REVEL: FABIO APARECIDO MOREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória entre as partes mencionadas na epígrafe, pretendendo a parte autora o pagamento do crédito representado pelo título injuntivo que instrui a inicial.
Regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (id. 186983301). É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Dessa forma, a solução que se apresenta para o caso é a procedência da presente ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, constituindo de pleno direito em título executivo judicial a promissória que instruiu o feito (id. 180028218), pelo valor nela estampado, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do vencimento do título.
O feito prosseguirá nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:39:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 22:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:46
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705801-72.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP REU: FABIO APARECIDO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:49:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 22:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:56
Decretada a revelia
-
19/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
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01/01/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:22
Outras decisões
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11/12/2023 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 00:00
Recebidos os autos
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30/11/2023 23:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/11/2023 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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