TJDFT - 0701281-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 04:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701281-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIMA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração acerca da gratuidade de justiça (ID 193580755).
O feito fora sentenciado (ID 190878413), tendo sido certificado o trânsito em julgado (ID 193250745).
Arquivem-se, com as cautelas de estilo.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/04/2024 22:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:49
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 10:48
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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12/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ELIMA PEREIRA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:14
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:58
Extinto o processo por desistência
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20/03/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701281-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIMA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de denominada ação revisional, por meio da qual o requerente pretende a repactuação dos débitos que possui perante o banco requerido.
Pede o requerente a gratuidade de justiça.
Inicialmente, a despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o requerente se qualifica, na inicial, como bombeiro reformado.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
No mais, constato que a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial são acentuadamente genéricos, pois, embora seja possível inferir que a pretensão do requerente seja pautada pelos ditames do novo sistema de superendividamento, inaugurado pela Lei nº 14.181/2021, não houve menção expressa a esse rito específico.
Com efeito, o pleito inicial e seus fundamentos devem ser apresentados de forma clara – inclusive não podendo o requerente limitar-se a declinar a causa de pedir remota, sem fundamentos jurídicos específicos –, certa e determinada (art. 322 e art. 324, ambos do CPC).
Desse modo, caso o requerente entenda ser-lhe mais adequado, conveniente ou oportuno o rito processual disciplinado pela Lei nº 14.181/2021, poderá fazer essa opção, mas sua implementação demandaria a modificação da causa de pedir, com a apresentação dos fundamentos jurídicos, e do pedido.
Nessa linha, registro que o processo de repactuação de dívidas deve ser proposto perante todos os credores das dívidas previstas no art. 54-A do CDC, conforme estabelece o art. 104-A desse Código.
Trata-se de litisconsórcio passivo necessário unitário, de formação obrigatória por expressa determinação legal, segundo art. 114 do CPC.
Portanto, cumpre ao requerente compor o polo passivo da presente ação com todos os eventuais credores dos compromissos financeiros por ela assumidos, sob pena de nulidade da sentença proferida neste processo (art. 115, I, do CPC).
Ademais, ainda que o rito previsto para pactuação indique que o plano, com todas as condições pormenorizadas, será ofertado na audiência a ser designada, tenho que, para aferição da viabilidade de adoção do rito especial trazido pela Lei nº 14.181/2021, necessária se faz a apresentação do valor atual das contratações, com o fito de demonstrar que não se cuida de situação de insolvência civil, bem como da viabilidade da futura proposta para a solução da situação de superendividamento, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira.
Rememoro, por fim, que o Plano de Pagamento não se balizará necessariamente por percentuais de comprometimento de renda predefinidos em qualquer diploma legislativo.
Ao revés, tomará por pressuposto a preservação de um “mínimo existencial” (art. 104-A, “caput”, parte final, do CDC), nesta fase conciliatória, definido pelo próprio consumidor e, explicitamente, elencará detalhadamente as providências relativas a cada um dos incisos do art. 104-A, § 4º, do Estatuto Consumerista.
Nesse caso, deverá a requerente JUNTAR aos autos planilha que indique individualmente e, ao final, a totalização da posição atual do saldo devedor de cada uma das operações que se pretende aglutinar e que, portanto, comporão a proposta de renegociação; e ADEQUAR os pedidos iniciais, que deverão espelhar o pleito de homologação do Plano de Pagamento a ser apresentado na oportunidade da audiência à qual alude o art. 104-A, “caput”, do CDC.
Além disso, deverá a parte apresentar informações sobre a destinação dos valores tomados nos mútuos objeto do pleito inicial, com vistas à aferição de sua adequação ao procedimento de repactuação (art. 54-A, §3º, parte final, do CDC).
Noutro giro, caso não seja esse o intento da requerente, deverá adequar a causa de pedir, a qual não se consubstanciará no novo rito processual inaugurado pela Lei mencionada.
Friso que não há como seguir ritos híbridos, mesclando fundamentos jurídicos da Lei em comento com pedidos fundados no rito comum.
Por fim, quanto ao pedido de suspensão de ordem de busca e apreensão emitida por outro Juízo, importante destacar que a irresignação quanto a decisões judiciais comporta meios próprios, estabelecidos na legislação processual, de modo que não é dado a um juízo de primeiro grau atuar como instância revisora de outro juízo de igual hierarquia.
Assim, o pedido de suspensão de ordem de busca e apreensão deverá ser formulado perante o Juízo competente, qual seja, aquele que ordenou a busca e apreensão.
Ante o exposto, nos termos acima delineados, determino a comprovação para fins de concessão da gratuidade de justiça, bem como a emenda à inicial.
Advirto que a emenda deverá vir SOB FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL.
FIXO o prazo de 15 (dias), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:14
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:14
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/02/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/02/2024 14:05
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:05
Declarada incompetência
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22/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/02/2024 18:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/02/2024 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701281-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Bancários (7752) Requerente: ELIMA PEREIRA DOS SANTOS Requerido: BANCO SAFRA S A DECISÃO Equivocada a distribuição do presente feito para este juízo, pois a petição inicial foi endereçada a uma das Varas Cíveis de Brasília e não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Assim, este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Em face das considerações alinhadas DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis de Brasília.
Remetam-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:36
Declarada incompetência
-
16/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/02/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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