TJDFT - 0710347-49.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LECIONI DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:30
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:10
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 23:40
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 20:33
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
04/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:14
Indeferida a petição inicial
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14/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA LECIONI DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710347-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LECIONI DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora.
Anote-se.
Aduz a autora que procurou a ré para adquirir empréstimo consignado, mas que, na verdade, foi de um cartão de crédito consignado.
Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais.
Assim, requer o reconhecimento da nulidade do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro do valor total do contrato e indenização por danos morais, além da concessão do benefício da gratuidade.
Intimado para emendar a inicial, com o contrato que pretende anular, o autor limitou-se a afirmar que seria incumbência do réu a comprovação da regularidade dos descontos.
Não obstante, impõe esclarecer que o recebimento da inicial demanda o preenchimento das condições da ação e os pressupostos processuais, in status assertionis.
O autor alega que procurou a parte ré para a realização de empréstimo consignado, impugnando o contrato no que tange à modalidade do empréstimo.
Portanto, a tese autoral não consiste na inexistência contratual, mas sim de erro na modalidade do contrato.
Com efeito, o contrato firmado se mostra como pressuposto processual.
Ademais, a relação consumerista não se desdobra em automática inversão do ônus probatório, mas somente quando o caso concreto preencher os requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência (ope judicis).
A despeito das suas alegações, o autor não traz aos autos o contrato, tampouco a impossibilidade de trazê-lo.
Ainda, não indica elementos mínimos de tentativa de obtenção por meio das vias extrajudiciais, apesar de ter afirmar ter feito expressa diligência na inicial.
Também, apesar de indicar com precisão os valores previstos no contrato, não registra os descontos que teria sido efetuados, fatura de cartão de crédito, tampouco planilha com demonstrativo atualizado do débito.
Diante do exposto, confiro última oportunidade para que o autor EMENDE a inicial, para: a) colacionar aos autos o contrato objeto dos autos; b) na impossibilidade, apresentar a negativa do fornecimento pela parte ré ou, ainda, elementos mínimos de tentativa de obtenção e/ou esclarecimento da situação antes do ajuizamento da ação. c) apresentar planilha de cálculos dos valores efetivamente descontados; Ainda, deverá a parte autora se manifestar quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 12:27
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LECIONI DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*20-34 (AUTOR).
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19/01/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:40
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:41
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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