TJDFT - 0722022-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:40
Arquivado Provisoramente
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18/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/07/2024 12:56
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
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27/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:46
Arquivado Provisoramente
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24/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 22:21
Recebidos os autos
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14/06/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 22:21
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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05/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/06/2024 17:53
Processo Desarquivado
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05/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
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27/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:36
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 18:09
Processo Desarquivado
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29/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:10
Arquivado Provisoramente
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22/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de VITOR CESAR CAMPANARO em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722022-30.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: VITOR CESAR CAMPANARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 643.44, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foram localizados o veículo objeto do contrato de alienação fiduciária que não havia sido encontrado para apreensão antes da conversão em execução e outro livre de restrições.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:38
Outras decisões
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16/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/01/2024 17:01
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de VITOR CESAR CAMPANARO em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 17:12
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/11/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 20:01
Recebidos os autos
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03/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 20:01
Recebida a emenda à inicial
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27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 00:20
Recebidos os autos
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23/09/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de VITOR CESAR CAMPANARO em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:59
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:59
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:37
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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01/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:41
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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