TJDFT - 0702475-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 21:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/12/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 11:47
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
21/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702475-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO GUARALDO FILHO EXECUTADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a Petição (pagamento) retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 15:09:00. -
23/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 02:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:58
Outras decisões
-
23/07/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702475-67.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMARA SIMONE DE SOUZA DE MACEDO REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o cumprimento de sentença foi apresentado nos próprios autos, excluam-se os documentos de ID 202305765, pois apenas trazem volume desnecessário.
Fica o credor dos honorários intimado a apresentar planilha com o valor da verba atualizada, bem como recolher custas iniciais no prazo de 15 dias, pois o benefício da gratuidade concedido à sua cliente não se estende a ele.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 14:48
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 10:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:38
Outras decisões
-
01/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702475-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMARA SIMONE DE SOUZA DE MACEDO REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Diante do Demonstrativo de Cálculos das Custas Finais de ID 201320016, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 17:15:32. -
21/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 07:08
Recebidos os autos
-
18/06/2024 07:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/06/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 18:38
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de TAMARA SIMONE DE SOUZA DE MACEDO em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de TAMARA SIMONE DE SOUZA DE MACEDO em 04/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 03:24
Decorrido prazo de TAMARA SIMONE DE SOUZA DE MACEDO em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 23:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 23:17
Outras decisões
-
03/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702475-67.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMARA SIMONE DE SOUZA DE MACEDO REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DESPACHO A autora manifestou interesse em ter suas comunicações realizadas pelo Juízo 100% digital.
Nessa modalidade de processo, todas as comunicações são feitas por meio eletrônico.
No entanto, a parte deixou de informar o e-mail e a linha telefônica móvel celular de todas as partes e advogados, o que inviabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes e a possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual uma vez ausente a informação a respeito de canal de comunicação para tanto.
Assim, uma vez não indicados os meios necessários, as comunicações nos presentes seguirão realizadas pelo DJe.
Outrossim, intime-se a parte autora para trazer aos autos petição inicial completa com a alteração do polo passivo, a fim de proporcionar o adequado contraditório à parte contrária, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702475-67.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMARA SIMONE DE SOUZA DE MACEDO REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 186832862 não foi cumprida com relação ao item “b”.
Conforme consignado em referida decisão, o documento de ID 184778948 – página 1 mostra que a dívida discutida nestes autos foi adquirida por Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Não se trata, portanto, nem de CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA nem de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Fica a parte autora intimada a esclarecer a respeito, retificando o polo passivo, se necessário, no prazo de 15 dias.
Nesse último caso, deverá anexar nova petição inicial, com o polo passivo retificado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/02/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702475-67.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMARA SIMONE DE SOUZA DE MACEDO REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Primeiramente, pontuo que consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID 184778945 e 184775594.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração e declaração é realmente o seu signatário.
A assinatura da outorgante não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor do documento juntado aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Além disso, o documento de ID 184778948 mostra que a dívida foi adquirida por Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, pessoa jurídica diversa da que foi colocada no polo passivo.
Por fim, não constou pedido final de mérito de cancelamento da inscrição junto ao Serasa.
Ante o exposto, emende-se para: a) anexar cópia de procuração e declaração de hipossuficiência assinadas de forma física, ou com assinatura eletrônica da própria autora emitida segundo os padrões da ICP-Brasil; b) retificar o polo passivo; c) formular pedido final de mérito de cancelamento da inscrição junto ao Serasa, relativa à dívida ora questionada; d) informar se, de fato, opta pelo juízo 100% digital, pois não houve menção a essa opção na inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá ser apresentada nova petição inicial, com retificação do polo passivo e dos pedidos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/02/2024 22:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 22:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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