TJDFT - 0724718-27.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 06:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ABMAX EDUCACIONAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ABMAX EDUCACIONAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 23:13
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724718-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ABMAX EDUCACIONAL LTDA RECONVINTE: MONICA PEREIRA COSTA REU: MONICA PEREIRA COSTA RECONVINDO: ABMAX EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por ABMAX EDUCACIONAL LTDA em desfavor de MONICA PEREIRA COSTA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que a parte requerida adquiriu diversos cursos e produtos da requerente em 09/2021, mas que apesar da imediata entrega dos serviços, a requerida pagou apenas a entrada e as cinco primeiras parcelas, restando inadimplidas seis parcelas no valor atualizado de R$ 5.521,14.
A ré ofertou defesa, modalidade Embargos monitórios e reconvenção, no ID 186608527.
No mérito, aduz que em diversas ocasiões solicitou a rescisão do contrato dos referidos cursos, fundamentando-se na falta de adaptação ao cronograma estipulado pela instituição.
Afirma que a primeira solicitação se deu em 15/03/2022, antes do ajuizamento dessa demanda, quando ainda estava adimplente às prestações, a qual a parte autora sequer respondeu.
Defende, assim, ser a cobrança indevida.
Em sede de reconvenção, requer seja reconhecido o direito de rescisão por parte da consumidora, bem como seja o autor/reconvindo condenado ao pagamento de R$ 3.000,00 de danos morais.
A parte autora/reconvinda apresentou, então, Impugnação aos Embargos monitórios e contestação à reconvenção, questionando a gratuidade de Justiça deferida à requerida.
No mérito, afirma que não é possível a rescisão contratual, uma vez que os serviços prestados pela contratada são de prestação instantânea e não de trato sucessivo, posto que disponibiliza acesso à plataforma de internet e também módulos/aulas dos cursos de formação contratados.
Afirma que o pedido de rescisão só se deu após 6 meses de curso, momento em que já estavam disponibilizadas todas as aulas contratadas, em sua integralidade.
Ressalta que as aulas disponibilizadas pela embargada não são ao vivo, mas sim gravadas e disponibilizadas no ambiente virtual, podendo ser acessadas e assistidas pelos alunos a qualquer momento, não sendo cabível a alegação de que o pedido de rescisão se deu por problemas com os cronogramas de aulas ao vivo.
Aduz que o contrato celebrado prevê que o preço pago independe da utilização pela embargante, estando as aulas disponibilizadas.
Informa que respondeu ao e-mail da parte embargante informando o motivo pelo qual não era possível o cancelamento.
Defende a inexistência de danos morais.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos reconvencionais.
Réplica à contestação da reconvenção, ID 193032690, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 195070636.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento da questão de fundo.
Nos termos do art. 700, I do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que alegar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso concreto, o autor juntou o contrato firmado entre as partes, em setembro de 2021, não tendo a ré negado a contratação.
Porém, defende que não se adaptou ao cronograma do curso e por isso requereu a rescisão do pacto firmado, o que teria ocorrido em março/2022.
Pois bem.
Embora se trate de relação jurídica que se submete ao Código Consumerista, fato é reconhecer que neste caso específico não é possível reconhecer direito ao consumidor.
Isso porque a contratação em questão se referiu a disponibilização de vídeo aulas do assunto de interesse da ré, tendo sido fornecido tanto a senha de ingresso como acesso a todas as videoaulas prometidas em contrato.
A autora, portanto, entregou os serviços contratados e os colocou a disposição da requerida, razão pela qual não é possível o pedido de cancelamento feito pela consumidora, seis meses após a contratação.
A alegação da requerida, de que não se adaptou ao cronograma e não tinha tempo, porque precisava cuidar do filho, embora perfeitamente compreensível, não elide o direito do autor de receber pelos serviços prestados e postos à disposição do aluno.
O direito de arrependimento, por seu turno, está devidamente assegurado no contrato, e ainda que não estivesse, decorre da lei, mas a requerida resolveu pedir o cancelamento apenas depois de seis meses do contrato, com as vídeo aulas já disponibilizadas, razão pela qual se entende que a exigência de pagamento é exercício do direito do credor.
Portanto, rejeito os embargos monitórios, assim como o pedido reconvencional deduzido pela ré, de reparação por suposto dano extrapatrimonial, já que a autora/reconvinda agiu, apenas, no exercício do seu direito de credora, não se caracterizando qualquer violação aos direitos de personalidade da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos aviados pela ré, bem como o seu pedido reconvencional, e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, convertendo o mandado de pagamento em título executivo judicial, no valor de R$ 5.258,23, referente as parcelas inadimplidas, meses 6/11, 7/11, 8/11, 9/11, 10/11 e 11/11, na forma do art. 700, § 8º do CPC.
O valor poderá ser acrescido de juros de mora legais e correção monetária pelo INPC desde a última atualização (21/11/2023), mais multa contratual de 2%.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Pela dupla sucumbência, CONDENO a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 12% do valor da condenação, mas suspendo a exigibilidade da dívida, tendo em vista que a ré litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
19/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:45
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/09/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ABMAX EDUCACIONAL LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724718-27.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: ABMAX EDUCACIONAL LTDA RECONVINTE: MONICA PEREIRA COSTA REU: MONICA PEREIRA COSTA RECONVINDO: ABMAX EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por ABMAX EDUCACIONAL LTDA em desfavor de MONICA PEREIRA COSTA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que a parte requerida adquiriu diversos cursos e produtos da requerente em 09/2021, mas que apesar da imediata entrega dos serviços, a requerida pagou apenas a entrada e as cinco primeiras parcelas, restando inadimplidas seis parcelas no valor atualizado de R$ 5.521,14.
A réu ofertou defesa, modalidade Embargos monitórios e reconvenção, no ID 186608527.
No mérito, aduz que em diversas ocasiões solicitou a rescisão do contrato dos referidos cursos, fundamentando-se na falta de adaptação ao cronograma estipulado pela instituição.
Afirma que a primeira solicitação se deu em 15/03/2022, antes do ajuizamento dessa demanda, quando ainda estava adimplente às prestações, a qual a parte autora sequer respondeu.
Defende, assim, ser a cobrança indevida.
Em sede de reconvenção, requer seja reconhecido o direito de rescisão por parte da consumidora, bem como seja o autor/reconvindo condenado ao pagamento de R$ 3.000,00 de danos morais.
A parte autora/reconvinda apresentou, então, Impugnação aos Embargos monitórios e contestação à reconvenção questionando a gratuidade de Justiça deferida à requerida.
No mérito, afirma que não é possível a rescisão contratual, uma vez que os serviços prestado pela contratada é de prestação instantânea e não de trato sucessivo, posto que disponibiliza acesso à plataforma de internet e também módulos/aulas dos cursos de formação contratados.
Afirma que o pedido de rescisão só se deu após 6 meses de curso, momento em que já estavam disponibilizadas todas as aulas contratadas, em sua integralidade.
Ressalta que as aulas disponibilizadas pela embargada não são ao vivo, mas sim gravadas e disponibilizadas no ambiente virtual, podendo ser acessadas e assistidas pelos alunos a qualquer momento, não sendo cabível a alegação de que o pedido de rescisão se deu por problemas com o cronogramas de aulas ao vivo.
Aduz que o contrato celebrado prevê que o preço pago independe da utilização pela embargante, estando as aulas disponibilizadas.
Informa que respondeu ao e-mail da parte embargante informando o motivo pelo qual não era possível o cancelamento.
Defende a inexistência de danos morais.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos reconvencionais.
Réplica à contestação da reconvenção, ID 193032690, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos indícios suficientes de que a parte requerida/reconvinte não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2024 23:14
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724718-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ABMAX EDUCACIONAL LTDA RECONVINTE: MONICA PEREIRA COSTA REU: MONICA PEREIRA COSTA RECONVINDO: ABMAX EDUCACIONAL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar em RÉPLICA à contestação da reconvenção.
Prazo 15 (quinze) dias.
Não havendo inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/03/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724718-27.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: ABMAX EDUCACIONAL LTDA REU: MONICA PEREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido reconvencional de ID. 186608527.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida/reconvinte, haja vista que os documentos de id. 186608530 comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Anote-se.
Registre-se a reconvenção e cadastre-se a parte MONICA PEREIRA COSTA como reconvinte e a parte ABMAX EDUCACIONAL LTDA como reconvinda.
Em cumprimento ao art. 343, §1º, intime-se a parte autora a apresentar réplica e resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte requerida em réplica à contestação da reconvenção, no mesmo prazo.
Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
16/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:13
Deferido o pedido de MONICA PEREIRA COSTA - CPF: *23.***.*90-78 (REU).
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16/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 17:31
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:31
Deferido o pedido de ABMAX EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-28 (AUTOR).
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10/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/12/2023 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 22:50
Recebidos os autos
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18/12/2023 22:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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