TJDFT - 0701272-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701272-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CRUZ OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF CERTIDÃO Certifico que o REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 204843340.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 23:03
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701272-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CRUZ OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID Num. 204843340 é omissa sobre a ausência de prova de recebimento do pedido administrativo de acesso ao prontuário.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:34
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que a parte ré promova a exibição do prontuário médico do autor, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta sentença; e CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até o efetivo pagamento. -
22/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701272-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CRUZ OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O IGES-DF apresentou pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que não distribui lucros ou remunera os membros do conselho de administração, bem como não tem patrimônio próprio.
Todavia, a despeito de o IGES-DF ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, não demostrou pelos documentos acostados aos autos a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Inexiste presunção de hipossuficiência quando se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos.
Não obstante, os documentos juntados pela ré, em especial os de IDs Num. 197281887 a Num. 197281890, por si só não comprovam a insuficiência alegada.
Sobre o tema: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGES/DF).
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1.
De acordo com o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, é assegurada a gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 1.1.
Nos termos da Súmula n. 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
A concessão de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social à Saúde (CEBAS) não impõe, de forma automática, o deferimento da gratuidade de justiça em favor da entidade, uma vez que se trata de formalidade apta apenas para viabilizar o reconhecimento da imunidade tributária em relação aos impostos e contribuições sociais, na forma prevista nos artigos 150, inciso VI, alínea "c" e 195, § 7º, da Constituição Federal. 3.
Observado, no caso concreto, que a tese de incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo encontra-se fundamentada em balanços financeiros relativos ao ano de 2020, não há como ser deferida a gratuidade de justiça, uma vez que tais elementos de prova não têm o condão de demonstrar a situação orçamentária atual da parte agravante. 4.
Carece de respaldo fático a tese de hipossuficiência financeira, diante da existência, nos autos, de notícias veiculadas na imprensa, juntadas pela própria parte que formula o pedido de concessão da gratuidade de justiça, informando a renegociação das dívidas com fornecedores, viabilizando a prestação dos serviços de assistência à saúde. 5.
Não estando comprovada a hipossuficiência financeira alegada ou risco de comprometimento das atividades institucionais desenvolvidas pela agravante, tem-se inviabilizada a concessão da gratuidade de justiça em seu favor. 6.
Julgado o agravo de instrumento, a decisão denegatória da antecipação dos efeitos da tutela recursal é substituída pelo provimento jurisdicional exarado pelo egrégio Colegiado em caráter definitivo, circunstância que torna prejudicado o exame do agravo interno. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1751529, 07204609220238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a pessoa jurídica, independentemente da finalidade, precisa demonstrar a incapacidade financeira para arcar com os ônus processuais, o que não é o caso dos autos.
Destarte, considerando que não houve a inequívoca demonstração do estado de hipossuficiência alegado e os elementos constantes da peça de ingresso engendram entendimento de que possui a parte autora recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da manutenção de suas atividades, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
No mais, o feito dispensa dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Assim, anote-se conclusão para sentença, ocasião em que serão analisadas as preliminares de mérito.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:16
Gratuidade da justiça não concedida a INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (REQUERIDO).
-
13/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 13:01
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701272-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CRUZ OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF CERTIDÃ Considerando a juntada do Aviso de Recebimento (ID 189394633), relativo à CARTA DE CITAÇÃO, sem cumprimento, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS CRUZ OLIVEIRA - CPF: *29.***.*77-70 (AUTOR).
-
23/02/2024 17:40
Outras decisões
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701272-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCAS CRUZ OLIVEIRA Polo passivo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE (CPF: 00.***.***/0001-08); Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Endereço: SMHS Área Especial A, Q. 101, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70335-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Retifique-se o polo passivo para INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF. 2.
A Lei nº 13.850, de 25 de junho de 2019, alterou a Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008), atribuindo às Varas de Fazenda Pública do DF competência absoluta para o processo e julgamento das seguintes causas (art. 26): I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.
Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou ação de conhecimento em face do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, pessoa de direito privado. É que o INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF tem natureza jurídica de serviço social autônomo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, não integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, conforme art. 1º, da Lei Distrital nº 5.899/2017, que autorizou sua criação, nos seguintes termos: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o serviço social autônomo Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita à população e de desenvolver atividades de ensino, pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público. § 1º O IHBDF tem sede e foro no Distrito Federal e duração por tempo indeterminado. § 2º O IHBDF observa os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como as políticas e as diretrizes estratégicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. § 3º O IHBDF presta atendimento exclusivo e gratuito aos usuários do SUS, em auxílio à atuação do Poder Público. § 4º O estatuto do IHBDF estabelece as áreas e os limites de atuação assistencial, de acordo com a política e o planejamento de saúde do Distrito Federal, dentro das diretrizes de descentralização, participação social, relevância pública, hierarquização e formação de rede as partes são pessoas de direito privado, não integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, razão pela qual falece a este juízo competência para processar e julgar a presente demanda.
Como se sabe, o serviço social autônomo, entidade integrante do Sistema “S”, faz parte do terceiro setor, ou seja, pessoas de direito privado sem fins lucrativos que gravitam em torno do primeiro setor (o Estado) e, portanto, não fazem parte da Administração Indireta, assim entendida como o conjunto de entidades formadas pelas autarquias, fundações governamentais, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Anote-se, por fim, que o Hospital de Base do Distrito Federal – IHBDF passou a ter nova nomenclatura para INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, sem alterar sua natureza jurídica, pela Lei Distrital nº 6.270/2019.
Assim, tratando-se de demanda que envolve particulares, falta competência para este juízo processar e julgar o presente demanda.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília. À vista da ausência de previsão para recurso conforme Novo Código de Processo Civil remetam-se imediatamente os autos com as nossas homenagens, após anotações e comunicações de estilo.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 19:42:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
19/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:44
Declarada incompetência
-
16/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/02/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734752-84.2020.8.07.0001
Rosemary Viegas Guimaraes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2020 12:45
Processo nº 0725911-03.2020.8.07.0001
Antonio Carlos Coutinho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2020 18:56
Processo nº 0725911-03.2020.8.07.0001
Antonio Carlos Coutinho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jully Mikaelly da Silva Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 14:21
Processo nº 0716682-19.2020.8.07.0001
Antonia de Paiva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2020 18:12
Processo nº 0716682-19.2020.8.07.0001
Antonia de Paiva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 16:31