TJDFT - 0701255-67.2020.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 15:43
Baixa Definitiva
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02/04/2024 15:42
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOCUMENTO NOVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ordenamento jurídico brasileiro veda a posse e o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Trata-se, portanto, de crime de mera conduta e perigo abstrato, que se consuma independentemente da concretização do dano. 2.
O estado de embriaguez no momento da condução do veículo foi demonstrado mediante prova testemunhal e pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora – TCSACP. 3.
O depoimento do agente policial, no exercício da função, tem fé pública.
Logo, seu depoimento é valido, salvo prova em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie. 4.
O simples fato de o apelante ter negado a autoria dos delitos, com argumentos sem comprovação, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência, mormente porque a condenação está amparada por diversos elementos de provas. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido em parte e desprovido. -
12/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:31
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/03/2024 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 07/03/2024 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de março de 2024 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
19/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/02/2024 20:02
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
-
16/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 14:15
Juntada de intimação de pauta
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09/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
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06/02/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 12:05
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:30
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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18/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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25/09/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:44
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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18/09/2023 13:03
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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