TJDFT - 0701289-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DURVAL DA SILVA ROSA SOBRINHO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:09
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DURVAL DA SILVA ROSA SOBRINHO em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:00
Outras decisões
-
23/06/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:58
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:39
Outras decisões
-
21/05/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:24
Outras decisões
-
20/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:12
Nomeado perito
-
22/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:13
Outras decisões
-
24/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:58
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DE VASCONCELOS em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:44
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REU).
-
14/11/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/11/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DE VASCONCELOS em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/09/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2024 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/05/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:39
Outras decisões
-
06/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701289-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ANDRE DE VASCONCELOS REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
O contracheque apresentado comprova remuneração acima de 10 mil reais mensais.
O parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Entendimento este ratificado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o valor das custas é módico e pode ser ressarcido pelos requeridos, caso sejam sucumbentes.
Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas.
Prazo: 5 dias.
Recolhidas as custas, proceda-se da seguinte forma: A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
O direito pleiteado, em tese, não comporta composição entre as partes.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 dias, já considerado o prazo em dobro.
Ao CJU: Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:21
Outras decisões
-
16/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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