TJDFT - 0704797-83.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:06
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 19:06
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/07/2025 12:38
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de SIMONE BORGES LIMA FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:29
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
31/03/2025 12:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/03/2025 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2025 10:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de SIMONE BORGES LIMA FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/12/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704797-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE BORGES LIMA FERREIRA, DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, SIMONE BORGES LIMA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A credora foi intimada a se manifestar acerca de eventual renúncia ao crédito que ultrapassa o teto de 10 salários mínimos, para expedição de RPV, nos termos da certidão de ID 216098607.
Por tal razão, apresentou pedido para que seja considerado o teto de 20 (vinte) salários mínimos para expedição da RPV, nos termos da Lei n. 6.618/2020, haja vista a demanda executiva ter sido deflagrada sob a sua vigência.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário 1.491.414 foi provido, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno do STF, para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, ocasião em que rechaçada a sustentada iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para elaboração de leis que disponham sobre o teto da obrigação de pequeno valor.
A vigência da Lei n. 6.618/2020 e sua aplicação desde o momento de sua publicação coaduna-se com a decisão proferida pelo Pretório Excelso.
Todavia, no caso dos autos, deve ser indeferido o pedido, pois o trânsito em julgado da fase de conhecimento é anterior a publicação da referida lei.
Vale destacar que o art. 47, § 3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (g.n.) Em outras palavras, o marco temporal que autoriza a expedição de RPV com o teto de 20 salários-mínimos é a data que formado o título executivo judicial, ou seja, se o título transitou em julgado após 19/6/2020, aplica-se a Lei n. 6.618/2020.
No julgado abaixo oriundo deste e.
TJDFT, verifica-se que a aplicação da referida legislação só foi possível observada o trânsito em julgado da sentença de conhecimento posterior à vigência da Lei n. 6.618/2020, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A decisão recorrida, proferida nos autos de cumprimento de sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a título de danos morais, indeferiu o pagamento do débito exequendo, por meio de RPV, adotando posicionamento do Conselho Especial desse Tribunal na ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74, na qual foi declarada a inconstitucionalidade formal subjetiva da referida Lei, por vício de iniciativa. 2.
Recentemente, o Recurso Extraordinário 1.491.414 interposto contra o mencionado acórdão do Conselho Especial, foi provido, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno do STF, para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, ocasião em que rechaçada a sustentada iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para elaboração de leis que disponham sobre o teto da obrigação de pequeno valor. 3.
Tratando-se de comando judicial de observância obrigatória e, considerando que o trânsito em julgado da ação de conhecimento é posterior à vigência da Lei Distrital 6.618/2020, não há óbice para sua aplicação imediata. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1929712, 0727578-85.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2024, publicado no PJe: 11/10/2024.) Destaca-se que ação de conhecimento que originou o presente cumprimento de sentença deriva do processo coletivo 0011249-34.2014.8.07.0018 que transitou em julgado em 16/04/2020, ID 121928546.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO: INDEFIRO o pedido do(a) exequente, conforme fundamentação acima.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:22
Outras decisões
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/11/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de SIMONE BORGES LIMA FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SIMONE BORGES LIMA FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704797-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE BORGES LIMA FERREIRA, DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, SIMONE BORGES LIMA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 212499317, SIMONE BORGES LIMA FERREIRA noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 209712030, que indeferiu o pedido de expedição de RPV considerando o teto de 20 salário mínimos.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, prossiga-se com as determinações contidas na decisão supra.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704797-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE BORGES LIMA FERREIRA, DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, SIMONE BORGES LIMA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 212499317, SIMONE BORGES LIMA FERREIRA noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 209712030, que indeferiu o pedido de expedição de RPV considerando o teto de 20 salário mínimos.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, prossiga-se com as determinações contidas na decisão supra.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:40
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:40
Outras decisões
-
01/10/2024 10:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:45
Indeferido o pedido de SIMONE BORGES LIMA FERREIRA - CPF: *99.***.*58-00 (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 05:53
Recebidos os autos
-
02/08/2024 05:53
Outras decisões
-
01/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 20:55
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:55
Outras decisões
-
24/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de SIMONE BORGES LIMA FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
la Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704797-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIMONE BORGES LIMA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SIMONE BORGES LIMA FERREIRA, ao ID nº 182053807, em face da Decisão de ID nº 179332813, aduzindo, em síntese, a existência de contradição no pronunciamento.
Requer, assim, a integração do decisum.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 186123107. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à Embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, a Embargante defende a existência de contradição na fundamentação apresentada pelo Juízo.
Analisemos o trecho indicado pela credora: "Conforme se observa nas fichas financeiras juntadas pela parte credora (ID nº 121928235), o recebimento da "10120 VPNI L4584/11-DECIM.L1004/96-A" ocorreu nos meses de julho/2012 a maio/2017.
A partir de junho/2017 em diante a credora passou a receber, tão somente, os valores referentes à rubrica "10122 DIF.
VPNI L4584/11-DECIM.L1141/96-I".
Noutro giro, as rubricas identificadas como "20122 DIF.VPNI L4584/11-DECIM.L1004/96-I" e "20848 DIF.
VPNI L4584/11-DECIM.L1141/96-I", em agosto/2017, referem-se às diferenças remuneratórias da servidora não recebidas em meses anteriores.
Todavia, os valores referentes à rubrica "10122 DIF.
VPNI L4584/11-DECIM.L1141/96-I", cuja diferença remuneratória está identificada como "20122 DIF.VPNI L4584/11-DECIM.L1004/96-I", só passaram a ser devidos a partir de junho/2017, como indicado acima.
Assim, são valores que deveriam ser considerados nos cálculos apresentados pela parte credora, o que não foi realizado.
A argumentação lançada pela parte credora, portanto, não se firma diante das informações apresentadas em suas fichas financeiras.
Não obstante, não há documentação nos autos que ratifique a afirmação da Exequente de que "(...) tais valores referem-se a um período anterior do que está sendo cobrado na presente demanda (...)".
A mesma lógica argumentativa deve ser empregada em relação à rubrica "20848 DIF.
VPNI L4584/11-DECIM.L1141/96-I", eis que a parcela de referência, qual seja a "10848 VPNI L4584/11-DECIM.L1141/96-I", também só passou a ser recebida pela credora no mês de junho/2017.
Assim, os valores recebidos no mês de agosto/2017, referentes à diferença remuneratória respectiva, também deveriam ser considerados nos cálculos da parte credora, mas não o foram." Com efeito, a partir de junho/2017 em diante a credora passou a receber os valores referentes às rubricas "10122 DIF.
VPNI L4584/11-DECIM.L1141/96-I" e "10848 VPNI L4584/11-DECIM.L1141/96-I".
Observa-se, outrossim, que o Juízo destacou a necessidade de serem consideradas as rubricas "20122 DIF.VPNI L4584/11-DECIM.L1004/96-I" e "10848 VPNI L4584/11-DECIM.L1141/96-I" nos cálculos, eis que referentes a diferenças salariais da VPNI recebida nos meses anteriores, quais sejam junho e julho, de 2017.
A credora, por seu turno, defende que os valores não poderiam ser considerados nos cálculos porquanto não seriam objeto da ação.
Contudo, compulsando os cálculos ofertados pela parte credora (ID nº 153924596), bem assim a manifestação técnica da Contadoria Judicial (ID nº 174895388), verifica-se que a Exequente não observou os valores recebidos em agosto/2017 referentes às rubricas "20122 DIF.VPNI L4584/11-DECIM.L1004/96-I" e "10848 VPNI L4584/11-DECIM.L1141/96-I", com base nos valores não recebidos nos meses de junho e julho de 2017.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/02/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/02/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:08
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/01/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 08:03
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/06/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 03:28
Decorrido prazo de SIMONE BORGES LIMA FERREIRA em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 22:39
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:20
Deferido o pedido de SIMONE BORGES LIMA FERREIRA - CPF: *99.***.*58-00 (EXEQUENTE).
-
29/03/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:07
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 15:22
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 02:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/02/2023 02:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 19:56
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/12/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:34
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
21/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:44
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:11
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:06
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 02:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 03:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 13:08
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 18:48
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/06/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:39
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/04/2022 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/04/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705049-69.2024.8.07.0001
Fernando Silva de Assuncao
Secretaria de Estado de Governo do Distr...
Advogado: Mozart Camapum Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 10:20
Processo nº 0701328-58.2024.8.07.0018
Sandra Maria de Lima Evangelista
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 15:29
Processo nº 0701299-08.2024.8.07.0018
Adilson Borges de Paula Junior
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Jose de Castro Meira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 18:59
Processo nº 0706437-53.2019.8.07.0010
Joesley Lopes do Carmo
Rayane Lopes do Carmo
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 13:30
Processo nº 0706437-53.2019.8.07.0010
Rayane Lopes do Carmo
Joesley Lopes do Carmo
Advogado: Wagner Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2019 17:02