TJDFT - 0714181-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE ILTO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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23/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 15:07
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:12
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714181-30.2023.8.07.0020 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) SENTENÇA Cuida-se pedido de habilitação de crédito em ação de inventário e partilha, promovido por BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, em desfavor do espólio de JOSE ILTO DOS SANTOS.
Nos termos da Decisão de ID 179545568, foi determinada a intimação pessoal do espólio, na pessoa do inventariante, para se manifestar quanto à presente habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A inventariante foi intimada (ID 183481511), mas não se manifestou nos autos (ID 186983614).
Instado a se manifestar, o autor requereu a sua habilitação no processo de inventário (ID 188313741).
Posteriormente, em consulta aos autos do inventário (processo principal – n. 0703160-28.2021.8.07.0020), verificou-se que o feito foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC.
Intimado para manifestação, o requerente pleiteou a extinção do presente feito sem resolução do mérito (ID 188957854). É o relato.
DECIDO.
O incidente de habilitação de crédito é via que pode ser utilizada por credores com dívidas vencidas e exigíveis para pleitear o pagamento nos autos do inventário (art. 642 do CPC).
Trata-se de ação incidental, distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
Dessa forma, havendo a extinção dos autos principais (inventário), inviável a continuidade da ação incidental por ausência superveniente de interesse de agir.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas a cargo do requerido, diante do princípio da causalidade, considerando que o inventário foi extinto nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, e após o pedido de habilitação de crédito.
Sem honorários.
Transitada em julgado, feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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06/03/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:45
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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29/02/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0714181-30.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para que a(s) parte(s) requerida(s) apresentasse(m) manifestação, conforme informação do expediente/metadados registrado nos autos.
Em cumprimento à Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte REQUERENTE para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente.
Em seguida, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/02/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de JOSE ILTO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 08:09
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:12
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:12
Outras decisões
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21/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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21/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de JOSE ILTO DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 16:19
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:19
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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24/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:30
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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21/08/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:16
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:16
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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26/07/2023 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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