TJDFT - 0701604-29.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:30
Juntada de carta de guia
-
17/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 22:49
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 04:58
Recebidos os autos
-
09/06/2025 04:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
30/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
15/04/2025 12:19
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:41
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
16/10/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
02/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 23:21
Recebidos os autos
-
29/08/2024 23:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
24/06/2024 13:15
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
20/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:22
Juntada de Informações prestadas
-
22/04/2024 10:32
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 10:29
Expedição de Ofício.
-
07/04/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 16:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0701604-29.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADAO DUARTE DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, DR.
ATALÁ CORREIA, intimo o acusado, por intermédio de seu(sua) defensor(a), para que tome ciência dos laudos juntados ao ID 191313664.
BRASÍLIA/ DF, 26 de março de 2024.
DAVI DE OLIVEIRA BOTELHO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral -
26/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:28
Juntada de laudo
-
18/03/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Processo n.º 0701604-29.2023.8.07.0017 Número do processo: 0701604-29.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADAO DUARTE DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ATALÁ CORREIA, designo o dia 20/06/2024, às 15:30, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), por videoconferência.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a3d2d104829484a438ccbb5c8492852fd%40thread.tacv2/1661952951320?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b9ac6a0d-df63-405e-bccc-1e1cfa10a6d7%22%7d BRASÍLIA, 08/03/2024 09:18 JOSAFA MOTA FELIX Servidor Geral -
08/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0701604-29.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: ADÃO DUARTE DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou ADÃO DUARTE DE OLIVEIRA NETO, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 307 e no artigo 304 c/c artigo 297, todos do Código Penal.
Após o recebimento da denúncia e a citação do réu, veio a resposta à acusação, sem arguições de preliminares e de questões prejudiciais.
A defesa requereu a absolvição sumária do acusado ao argumento de que os fatos em questão não constituiriam crimes por se tratarem de exercício de autodefesa, o que levaria à atipicidade das condutas.
Por fim, postulou por esclarecimentos de perito quanto ao documento falso apresentado (ID 184649883).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos de absolvição sumária formulados pela defesa e pelo deferimento do pleito de esclarecimento ao perito (ID 186579897).
DECIDO.
Não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária do denunciado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
As alegações da defesa quanto à atipicidade da conduta (por ter o réu supostamente apresentado o documento falso e se identificado falsamente em exercício de autodefesa) não prosperam.
Com efeito, o pleito está em desacordo com a jurisprudência moderna e pacífica desta egrégia Corte e dos Tribunais Superiores.
Os Tribunais confirmaram a tipicidade e ilicitude das referidas condutas nos seguintes julgados recentes (Resp 1.362.524/MG - STJ, julgado em 2021; enunciado sumular n. 522 do STJ; tema n. 478 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal).
O egrégio Tribunal de Justiça do DF e Territórios seguiu a mesma linha em precedente recentíssimo: "APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE FALSA IDENTIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
TESTEMUNHOS DE AGENTES POLICIAIS.
VALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CONDUTA SOCIAL.
PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
REGIME DE CUMPRIMENTO.
SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REINCIDÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
Pratica o crime de falsa identidade o agente que se atribui falsa identidade, visando obter vantagem em proveito próprio.
Nos termos do Enunciado 522, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de autodefesa.Deve ser mantida a condenação quando a prova produzida é suficiente, harmônica e coesa, e revela que o apelante atribuiu-se falsa identidade ao ser abordado por policiais militares, (...)" (Acórdão 1809499, 07173472420238070003, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 10/2/2024).
Quanto às demais arguições aventadas pela defesa, será necessária a dilação probatória para análise aprofundada dos fatos.
Há necessidade de instrução processual para colheita dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do denunciado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária do réu, formulado pela defesa na resposta à acusação Por conseguinte, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória, com fulcro no artigo 399 do CPP.
DEFIRO, ainda, o pedido de esclarecimento aos peritos do Instituto de Criminalística/PCDF quanto ao documento falso apresentado, encaminhando-se ao IC os quesitos formulados pela defesa na petição de ID 184649883, p. 9, sem objeção ou aditamentos do Ministério Público.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada oportunamente.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização do referido ato processual, inclusive carta precatória, se o caso.
Intimem-se as partes para que se manifestem quanto à sua adesão ao "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução do CNJ n. 345, de 9/10/2020, devendo a Defesa fornecer o endereço eletrônico (email) e o número de telefone celular do acusado para viabilizar a realização dos atos processuais, se o caso.
Cabe esclarecer que, inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 18:49
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 22:07
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
15/02/2024 22:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
15/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:03
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/11/2023 09:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
23/11/2023 18:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/11/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 14:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 05:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 19:24
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:24
Outras decisões
-
09/03/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
09/03/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
-
09/03/2023 09:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/03/2023 08:50
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/03/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 17:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/03/2023 17:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
08/03/2023 11:49
Juntada de gravação de audiência
-
08/03/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 15:12
Juntada de laudo
-
07/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/03/2023 18:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/03/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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