TJDFT - 0705409-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:48
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.:0705409-07.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Consulta ao andamento processual do feito de origem evidencia que o processo foi sentenciado, circunstância que induz à perda do objeto do presente recurso por tornar desnecessário o provimento recursal inicialmente postulado.
Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo prejudicado. (AGI 20.***.***/4721-72, 4ª T., rel.
Des.
Arnoldo Camanho, DJe 04/08/2017).” Isto posto, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso.
Operada a preclusão, e realizadas as providências de praxe, dê-se baixa.
Publique-se.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
30/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:22
Prejudicado o recurso
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14/03/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/03/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0705409-07.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COLLORBRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DECLARTÓRIA ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A: “Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca seja declarada a inexistência de multa cobrada pela empresa requerida após a rescisão de contrato.
Narra que firmou contrato com a requerida com período de vigência de 24 meses, em 08/10/2021, tendo, ao final do contrato, em 18/10/2023, solicitado portabilidade para empresa telefônica terceira.
Ocorre que a requerida, em dezembro/2023, enviou fatura à autora com a cobrança de multa pelo cancelamento do contrato no valor R$ 6.192,00.
Assim, por compreender que a vigência do contrato tinha se encerrado, entende a autora inadequada a aplicação da multa, requerendo, em sede de tutela, que a requerida se abstenha de inserir a autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não podem prosperar nesta incipiente fase do processo, uma vez que o contrato juntado aos autos em ID nº 183760673 - p. 12, clausula 2ª, prevê renovação automática ao final do contrato por novo período de 24 meses.
A claúsula 5ª, por sua vez, prevê que o cliente poderá rescindir o contrato a qualquer tempo e que, para a não incidência de multa, a contratada deverá ser notificada com no mínimo 30 dias de antecedência do encerramento de cada período.
Assim, supostamente, ao encerrar o contrato em 18/10/2023, a autora solicitou o cancelamento logo no início da nova vigência contratual, de forma que, conforme os termos contratados, a requerida estaria apta para a cobrança da multa tal qual realizado.
O que está sendo questionado nos presentes é a abusividade da renovação automática ocorrida, cuja constatação depende de contraditório e do prosseguimento da marcha regular do processo.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.” A Agravante sustenta que “a renovação automática do contrato com a incidência de multa de renovação, sem comunicação prévia ao cliente/consumidor é indevida”.
Salienta que “resta comprovado nos autos que a agravada está cobrando da requerente multa de fidelização em razão da rescisão do contrato após o período inicial da relação”.
Acrescenta que “a incidência de novo prazo de fidelização sem a devida informação ao consumidor implica em violação ao artigo 59 da Resolução 632 da ANATEL”.
Conclui que “não pode se ver a mercê de ter o seu nome negativado ou na iminência de ver seu bom nome negativado e os seus comezinhos atos de comércio interrompidos em razão de multa abusiva que está em discussão no judiciário e que se pretende ver julgada abusiva”.
Requer a antecipação da tutela recursal “para determinar que a Agravada se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de cadastro de proteção ao crédito (SPC/BOA VISTA CONSUMIDOR E SERASA)” e sua confirmação ao final.
Preparo recolhido (IDs 55787009 e 55787010). É o relatório.
Decido.
A Agravante atende aos requisitos que o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece para a concessão da tutela de urgência, não obstante a densidade jurídica da r. decisão agravada, com a devida venia.
Os elementos de convicção, nessa fase embrionária da relação processual, sinalizam a irregularidade da cobrança de multa em função do rompimento do contrato após o prazo de sua vigência.
Nesse contexto, revela-se cabível e adequada tutela de urgência para impedir a inscrição do nome da Agravante em órgãos de cadastro de proteção ao crédito até o julgamento da demanda.
Trata-se, ademais, de obrigação de não fazer que tem baixa potencialidade lesiva aos interesses da Agravada.
O risco de dano, por sua vez, é imanente à possibilidade de inscrição do nome da Recorrente em cadastros de inadimplentes, medida que afeta a obtenção de crédito no mercado.
Isto posto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar que a Agravada se abstenha de inscrever o nome da Agravante em órgãos de cadastro de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00.
Intime-se para cumprimento.
Dê-se ciência ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 18 de fevereiro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
19/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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