TJDFT - 0705191-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:30
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ESMAR ALVES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705191-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESMAR ALVES DA SILVA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E S P A C H O Nada a prover acerca do pedido Id. 57378908, uma vez que já analisado conforme decisão de Id. 57021910.
Preclusa a decisão supramencionada, certifique-se e prossiga-se nos demais termos ali detalhados, eis que não consta comunicação, pela parte interessada, de interposição de recurso nos presentes autos.
I.
Brasília-DF, 2 de abril de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
02/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
28/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0705191-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESMAR ALVES DA SILVA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESMAR ALVES DA SILVA contra decisão integrada por embargos de declaração rejeitados (IDs 181751287 e 183778065 - origem), proferida nos autos da ação de modificação de cláusula contratual com pedido de antecipação da tutela e consignação em pagamento nº 0716525-17.2023.8.07.0009, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Em suas razões (ID 55760094), o autor agravante aduz que se encontra totalmente suscetível a lesões graves e de difícil reparação, com a negativação do nome e a perda da posse do bem enquanto a dívida estiver sendo discutida em juízo.
Afirma que o perigo da demora é perfeitamente demonstrável, com relação à providência de vedar a inscrição do seu nome junto aos Cadastros de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA e análogos) enquanto se discute a dívida em juízo, haja vista que tal medida acarreta constrangimento pessoal e comercial irreversível ao devedor.
Argui que, caso não seja concedida a liminar para que permaneça na posse do veículo, poderá ser injustamente despojado do bem, acarretando mais prejuízos.
Sustenta que não está eximindo-se de cumprir com a obrigação contratual pois, deferida a liminar de consignação em pagamento, efetuará os depósitos em conta judicial, de modo que não poderá ser prejudicado com os efeitos do inadimplemento, inexistindo prejuízo ao agravado.
Argumenta que o agravado não só desrespeitou a boa-fé objetiva, como não respeitou a função social do contrato, já que não houve respeito aos interesses sociais, somente o enriquecimento absurdo de umas das partes em detrimento da outra, causando o desequilíbrio contratual.
Considera que, existindo litígio pendente sobre o objeto do pagamento, quer seja, do contrato de financiamento, a consignação em pagamento é devida.
Ressalta que não seria prudente depositar a integralidade da parcela, no intuito de evitar a mora, para posteriormente requerer a restituição dos valores cobrados de forma indevida.
Salienta que os valores pleiteados para depósito judicial foram obtidos conforme a atualização monetária legal prevista em planilha de cálculos/laudo técnico elaborado por profissional.
Aponta que o saldo devedor pretendido está correto, não havendo exclusão de valores pagos a título de mora, e sim, compensação dos valores de juros de mora, multas e outros encargos contratuais cobrados de forma abusiva, visto que o valor financiado é bem menor que o cobrado.
Entende que estão preenchidos os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a decisão agravada para determinar, liminarmente: a não inclusão do nome/CPF do agravante nos Cadastros de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA e análogos), mediante expedição de ofícios; a manutenção do agravante na posse do veículo objeto da demanda; bem como receber o pedido consignatória e, por consequência, autorizar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas em conta judicial vinculada ao feito.
Sem preparo, eis que beneficiário da gratuidade de justiça.
No Id. 55862803 foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão de tutela antecipada recursal/ efeito suspensivo e recebendo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo.
Contrarrazões apresentadas no Id. 56483928, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença na qual o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, com a consequente extinção do feito, o que evidencia que houve a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, dele não conhecendo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC em razão da superveniente prolação de sentença no feito de origem.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de março de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
18/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:59
Outras Decisões
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14/03/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ESMAR ALVES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:41
Desentranhado o documento
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) : 0705191-76.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ESMAR ALVES DA SILVA contra decisão integrada por embargos de declaração rejeitados (IDs 181751287 e 183778065 - origem), proferida nos autos da ação de modificação de cláusula contratual com pedido de antecipação da tutela e consignação em pagamento nº 0716525-17.2023.8.07.0009, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Em suas razões (ID 55760094), o agravante aduz que se encontra totalmente suscetível a lesões graves e de difícil reparação, com a negativação do nome e a perda da posse do bem enquanto a dívida estiver sendo discutida em juízo.
Afirma que o perigo da demora é perfeitamente demonstrável, com relação à providência de vedar a inscrição do seu nome junto aos Cadastros de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA e análogos) enquanto se discute a dívida em juízo, haja vista que tal medida acarreta constrangimento pessoal e comercial irreversível ao devedor.
Argui que, caso não seja concedida a liminar para que permaneça na posse do veículo, poderá ser injustamente despojado do bem, acarretando mais prejuízos.
Sustenta que não está eximindo-se de cumprir com a obrigação contratual pois, deferida a liminar de consignação em pagamento, efetuará os depósitos em conta judicial, de modo que não poderá ser prejudicado com os efeitos do inadimplemento, inexistindo prejuízo ao agravado.
Argumenta que o agravado não só desrespeitou a boa-fé objetiva, como não respeitou a função social do contrato, já que não houve respeito aos interesses sociais, somente o enriquecimento absurdo de umas das partes em detrimento da outra, causando o desequilíbrio contratual.
Considera que, existindo litígio pendente sobre o objeto do pagamento, quer seja, do contrato de financiamento, a consignação em pagamento é devida.
Ressalta que não seria prudente depositar a integralidade da parcela, no intuito de evitar a mora, para posteriormente requerer a restituição dos valores cobrados de forma indevida.
Salienta que os valores pleiteados para depósito judicial foram obtidos conforme a atualização monetária legal prevista em planilha de cálculos/laudo técnico elaborado por profissional.
Aponta que o saldo devedor pretendido está correto, não havendo exclusão de valores pagos a título de mora, e sim, compensação dos valores de juros de mora, multas e outros encargos contratuais cobrados de forma abusiva, visto que o valor financiado é bem menor que o cobrado.
Entende que estão preenchidos os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a decisão agravada para determinar, liminarmente: a não inclusão do nome/CPF do agravante nos Cadastros de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA e análogos), mediante expedição de ofícios; a manutenção do agravante na posse do veículo objeto da demanda; bem como receber o pedido consignatória e, por consequência, autorizar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas em conta judicial vinculada ao feito.
Sem preparo, eis que beneficiário da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se não haver razões suficientes para a concessão da tutela antecipada recursal.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que restou firmado entre as partes contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária (ID 175090569 - origem).
A princípio, não se vislumbra nenhum vício de vontade, tendo o autor ciência do contrato e de suas cláusulas.
Eventuais irregularidades deverão ser apuradas na fase instrutória, não sendo esse momento oportuno para a análise da questão.
Assim, não há que falar em consignação das parcelas que o autor entende devidas, uma vez que tal matéria está atrelada ao mérito da ação revisional e não se vislumbra risco de prejuízo irremediável, porquanto, em caso de procedência do feito de origem, os valores cobrados a maior deverão ser devolvidos ao autor.
Ademais, não restou comprovada a iminência ou efetiva negativação do nome do autor, tampouco busca e apreensão do veículo, não se vislumbrando risco de dano imediato.
Outrossim, a ação revisional não obsta eventual direito do credor em buscar o bem alienado fiduciariamente, pois se tratam de ações autônomas, não havendo, portanto, que se falar em manutenção da posse do veículo em sede de agravo de instrumento.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal/efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
I.
Brasília – DF, 16 de fevereiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
19/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 15:01
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/02/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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