TJDFT - 0705528-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:09
Determinado o arquivamento
-
06/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MAGSON DOUGLAS FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:54
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:38
Outras decisões
-
27/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MAGSON DOUGLAS FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:09
Outras decisões
-
24/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/02/2025 04:24
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:20
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:12
Homologada a Transação
-
18/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MAGSON DOUGLAS FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 04:11
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
18/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 12:26
Outras decisões
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705528-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGSON DOUGLAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 3 de abril de 2024, 13:13:55.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
03/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:19
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705528-62.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: MAGSON DOUGLAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente em pedido de limitação dos descontos em benefício do INSS dos contratos celebrados entre as partes.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque o artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 10.820/2003 (com redação dada pela Lei n.º 14.431/2022) autoriza descontos em folha de até 35% do benefício da parte (sendo 5% para cartão consignado).
Com a alteração do valor do benefício mínimo para R$ 1.412,00 em janeiro/2024, os valores referentes às rubricas descontadas alcançam precisamente 32,27% do valor do benefício.
Os valores referentes aos cartões consignados, por sua vez, somados ao montante referido, ultrapassariam tal limite.
Todavia, neste primeiro momento, existem questões pendentes de esclarecimento para discussão do pedido formulado.
Ademais, a responsabilidade pela inclusão em folha de valores superiores à margem consignável - e do referido cálculo - seria do INSS, sendo que a exigibilidade das prestações não é afetada pela simples exclusão de sua folha de pagamento. É importante pontuar, ainda, que não é possível apurar a natureza do benefício do autor pela simples apresentação do histórico de crédito, devendo ser trazida cópia da carta de concessão do benefício para verificar se possui natureza assistencial ou previdenciária, devendo ser salientado que o benefício previdenciário permite comprometimento maior da renda da parte autora.
Até porque, salvo erro administrativo do sistema alimentado pelo INSS, a extrapolação da margem e a obediência ao artigo 6º, § 5º, da referida Lei n.º 10.820/2003 - e não ao § 5º-A do mesmo diploma legal - deve ser objeto de adequado contraditório.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher, por ora, o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, sem prejuízo de reapreciação posterior após o decurso do prazo de contestação.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a MAGSON DOUGLAS FERREIRA - CPF: *05.***.*23-25 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705528-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGSON DOUGLAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Remetam-se os autos para uma das Vara Cíveis de Samambaia/DF, conforme solicitado pela parte autora no ID n. 188452300.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705528-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGSON DOUGLAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer o ajuizamento desta ação perante esta Circunscrição, observando que nenhuma das partes tem domicílio em área abrangida pela competência de Vara Cível de Brasília, observando que se trata de relação de consumo, motivo pelo qual as regras do CDC devem ser aplicadas.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035727-31.2012.8.07.0001
Eva Carvalho
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Carlos Alberto Avila Nunes Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2012 21:00
Processo nº 0702872-38.2024.8.07.0000
Maria do Socorro Oliveira Ferraz
Carlos Antonio de Oliveira Ferraz
Advogado: Bruno Rodrigues Pena
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 16:38
Processo nº 0705421-21.2024.8.07.0000
Katia Maria Cruz de Souza
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Danilo da Costa Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 15:05
Processo nº 0705405-67.2024.8.07.0000
Carlos Guilherme Rheingantz
Luis Maximiliano Leal Telesca Mota
Advogado: Luiza Pinheiro Bonfiglio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 14:33
Processo nº 0705528-62.2024.8.07.0001
Banco Pan S.A
Magson Douglas Ferreira
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 14:22