TJDFT - 0716308-37.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:43
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:10
Decorrido prazo de NILMA MELO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JULIANA BORGES AGUIAR em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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20/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
29/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
29/06/2024 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de NILMA MELO em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/04/2024 11:04
Processo Desarquivado
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18/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:22
Arquivado Provisoramente
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JULIANA BORGES AGUIAR em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de NILMA MELO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716308-37.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILMA MELO EXECUTADO: JULIANA BORGES AGUIAR DECISÃO I.
Ante o comparecimento da parte executada, constituindo procuradores para representá-la no presente feito executório (id. 186658681), torna-se desnecessária a atuação da Defensoria Pública na condição de Curadora Especial da executada.
Assim, neste ato, promovo seu descadastramento dos autos.
II.
Por sua vez, nada a prover quanto ao pedido de suspensão processual em razão da notícia de celebração de acordo extrajudicial entre as partes para o adimplemento voluntário do débito exequendo (ids. 185647300 e 186844574), uma vez que o presente feito executório já se encontra arquivado provisoriamente em razão da não localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada, na forma determinada pelo art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, conforme expresso no § 3º do supramencionado dispositivo normativo, os autos podem ser desarquivados para prosseguimento da execução a qualquer tempo se, noticiado eventual descumprimento dos termos pactuados no aludido acordo, forem encontrados bens penhoráveis em nome da parte executada.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:06
Outras decisões
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16/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716308-37.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILMA MELO EXECUTADO: JULIANA BORGES AGUIAR DESPACHO As partes requereram a suspensão do processo e a homologação judicial por sentença.
Ocorre que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo.
Portanto, o pedido de homologação de acordo implica sentença com resolução de mérito e extinção do processo.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Deverão esclarecer, pois, se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
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03/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:42
Arquivado Provisoramente
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15/12/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de NILMA MELO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:59
Deferido o pedido de NILMA MELO - CPF: *32.***.*39-72 (EXEQUENTE).
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de NILMA MELO em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716308-37.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILMA MELO EXECUTADO: JULIANA BORGES AGUIAR DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes.
Retornem os autos ao arquivo provisório, diante da ausência de bens penhoráveis e da não localização do veículo Fiat/Uno.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 19:00
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:00
Indeferido o pedido de NILMA MELO - CPF: *32.***.*39-72 (EXEQUENTE)
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08/09/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716308-37.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILMA MELO EXECUTADO: JULIANA BORGES AGUIAR CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 25 de agosto de 2023 às 12:34:50 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
25/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de NILMA MELO em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716308-37.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILMA MELO EXECUTADO: JULIANA BORGES AGUIAR DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO i. 1.
Trata-se de petição do Exequente em que se requer a penhora do veículo Fiat/Uno, de Placa JIX0561. 2.
Em que pese o referido veículo estar com restrição judicial, em decorrência do processo de nº 0735166-53.2018.8.07.0001, em trâmite na 3ª VETECA de Brasília, com inclusão datada de 22/07/2019, o Exequente demonstrou por meio dos documentos juntados que o referido processo já foi extinto por sentença datada de 02/12/2021, com trânsito em julgado em 29/01/2022. 3.
Constou da referida sentença a seguinte determinação: "[...] Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe." - id 164009942. 4.
Apenas não foi dada a respectiva baixa pela Secretaria. ii. 1.
Assim, requer o Exequente a restrição de penhora e de circulação sobre o veículo, ao argumento de que não houve localização de bens penhoráveis e de que todas as medidas tomadas até o momento por este Juízo não foram aptas a satisfazer o débito perquirido. 2.
Sustenta que a execução é datada de junho de 2019, mas que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas quanto a localização da Executada, motivo por que esta veio a ser citada por edital. 3.
Diante desse cenário, o Exequente, diligentemente, constatou que sobre o veículo não pesam outras restrições. 4.
Ante o exposto, acato parcialmente os pedidos do Exequente e DEFIRO A PENHORA SOBRE O VEÍCULO veículo Fiat/Uno, de Placa JIX0561, de propriedade da Executada.
Porém, ao contrário do que pretende o Exequente, o automóvel deverá ficar em depósito judicial, salvo impossibilidade para tanto, nos termos abaixo. 4.1 Lancei restrições de transferência, circulação e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo. 4.2 Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do automóvel ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC), a ser cumprido no endereço indicado pelo Exequente, qual seja: Quadra 102, Lote 8, Bloco B, Apto. 1405, Residencial Mont Pellier, Águas Claras, Brasília/DF, CEP: 71907-000. 4.3 Faça-se constar no mandado os meios de contato do patrono do Exequente, Dr.
Francisco Estrela de Medeiros Júnior, OAB/DF 41.029, Telefones: (61) 99696-5400 / (61) 99618-8016 / (61) 3546-5703 / [email protected], pelos quais o Oficial de Justiça deverá entrar em contato para que o Exequente acompanhe o cumprimento da ordem, caso seja necessário. 4.4 Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. 4.5 O automóvel deverá ser removido ao depósito público. 4.5.1 De acordo com o artigo 840 , inciso II , parágrafo 1º , do Código de Processo Civil , vigora a regra de que os bens móveis penhorados ficarão em poder do depositário judicial e, na falta deste, ficarão em poder do exequente. 4.5.2 Apenas se constatada a impossibilidade física deverá o Exequente exercer o encargo de depositário. 4.5.3 Assim, residualmente, caso necessário, fica desde já nomeado o Exequente como depositário do referido automóvel, em caso de impossibilidade de remoção do veículo ao depósito público. 4.5.4 Neste último caso, caberá ao Exequente zelar pela guarda e conservação do bem penhorado. 4.5 No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto a penhora, avaliação e remoção, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 4.6 Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.7 Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo ao depósito público, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.8 Infrutífera a diligência, intime-se o Exequente para indicar novo endereço onde o veículo pode ser localizado, no prazo de 05 (cinco) dias. iii.
Não localizado o veículo e inerte o Exequente, torne-se o feito ao arquivo provisório. iv.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO Fica ciente a Executada, Juliana Borges Aguiar, CPF nº *37.***.*01-46, de que este Juízo se localiza no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, Praça Municipal, Lote 01, 8º Andar, Ala C, Sala 826/828, Brasília/DF, CEP: 70094-900, com horário de funcionamento entre 12h e 19h.
Canais de atendimento deste Juízo: E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br (digitar no campo pesquisa: 'cjuveteca' ou '2vetecabsb') O prazo para impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea é de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2023 21:09
Recebidos os autos
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24/07/2023 21:09
Deferido o pedido de NILMA MELO - CPF: *32.***.*39-72 (EXEQUENTE).
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06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de NILMA MELO em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de NILMA MELO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:02
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:02
Deferido o pedido de NILMA MELO - CPF: *32.***.*39-72 (EXEQUENTE).
-
07/06/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/06/2023 18:31
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de NILMA MELO em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 12:58
Recebidos os autos
-
11/05/2023 12:58
Deferido o pedido de NILMA MELO - CPF: *32.***.*39-72 (EXEQUENTE).
-
09/04/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 18:05
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 10:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/09/2020 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 13:15
Recebidos os autos
-
01/09/2020 13:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 12:08
Recebidos os autos
-
10/08/2020 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de NILMA MELO em 06/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2020 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2020 21:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 08:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JULIANA BORGES AGUIAR em 23/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 19:07
Expedição de Edital.
-
17/03/2020 04:05
Decorrido prazo de NILMA MELO em 16/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:33
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
10/03/2020 04:32
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
10/03/2020 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 17:05
Recebidos os autos
-
06/03/2020 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/03/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 17:08
Recebidos os autos
-
05/03/2020 17:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2020 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/03/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2020 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 07:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 08:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2019 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2019 11:03
Recebidos os autos
-
30/06/2019 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2019 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2019 14:41
Recebidos os autos
-
18/06/2019 14:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2019 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2019 13:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
17/06/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 10:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
17/06/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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