TJDFT - 0704444-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 15:43
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO DIAS BOMTEMPO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA BOMTEMPO em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:31
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA BOMTEMPO em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704444-20.2024.8.07.0003 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCIO DIAS BOMTEMPO, JOAO LUCAS DA SILVA BOMTEMPO INVENTARIADO(A): ROSANIA LEONIDIA DA SILVA BOMTEMPO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos ofício da Caixa Econômica Federal.
De ordem, abro vista às partes para requererem o que entenderem de direito.
Ceilândia-DF, quinta-feira, 06 de junho de 2024 Cinthya Monteiro Braga Analista Judiciário -
17/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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15/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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29/05/2024 16:05
Expedição de Ato Ordinatório.
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26/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
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24/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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05/04/2024 05:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704444-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCIO DIAS BOMTEMPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda e defiro gratuidade judiciária em favor dos requerentes.
Determino à secretaria que: - Inclua João Lucas da Silva Bomtempo no polo ativo. - Efetive consulta - e transferências de eventuais saldos para conta judicial - referente saldos bancários, FGTS e PIS/PASEP, por meio do SISBAJUD, de titularidade da "de cujus".
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
20/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:45
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:45
Recebida a emenda à inicial
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15/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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15/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704444-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCIO DIAS BOMTEMPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como é cediço, os valores descritos na Lei 6.858/80 cabem aos dependentes do titular falecido e, na falta deles, aos sucessores previstos na lei civil.
O autor deve comprovar que faz jus aos valores, com exclusividade, apresentando a certidão de dependentes habilitados à pensão por morte da "de cujus" perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares.
Caso não existam dependentes cadastrados à pensão por morte, deverá incluir o filho da "de cujus" na relação processual, juntando a procuração e comprovante de renda dele.
Deve ainda apresentar seu comprovante de renda (contracheque) para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Emende no prazo legal, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto (assinado e datado eletronicamente) -
19/02/2024 12:52
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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14/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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