TJDFT - 0715498-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 16:44
Arquivado Provisoramente
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21/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2025 18:05
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:20
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:30
Outras decisões
-
11/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:49
Juntada de aditamento
-
24/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:33
Juntada de aditamento
-
27/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 16:42
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:58
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 06:48
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:38
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:44
Juntada de consulta sisbajud
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20/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0715498-23.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: RODRIGO NUNES GURGEL, EMERSON OLIVEIRA BACHESCHI, ALEX BURTON BRASILEIRO GOIS, LUDOVICO WELLMANN DA RIVA, WESLEY SILVERIO PIMENTA, PEDRO PAULO CASTELLO BRANCO PERTENCE, RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO EXECUTADO: PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI, PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA Decisão Interlocutória Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pela Curadoria Especial alegando excesso de execução (ID 199059978).
Aduz que o valor total da dívida é de R$ 109.032,00 e que existe excesso no valor de R$ 17.748,00.
Intimado, o exequente concordou e atualizou o valor da dívida em R$ 134.579,46, já considerando os reflexos do artigo 523, do CPC. É o suficiente relatório.
Decido.
Tendo em vista a concordância do credor, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença ID 199059978, para HOMOLOGAR o valor da dívida principal em R$ 109.032,00.
Defiro a atualização monetária ID 199193170, para fixar o valor atualizado da dívida em R$ 134.579,46, já considerando os reflexos do artigo 523, do CPC.
Fixo 10% de honorários sobre o excesso cobrado de R$ 17.748,00, a saber: R$ 1.774,80, a ser pago pela parte exequente em benefício da Curadoria Especial.
Transitado em julgado, e considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado e o SISBAJUD na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 09:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:34
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 09:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:50
Outras decisões
-
08/04/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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08/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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08/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715498-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO NUNES GURGEL, EMERSON OLIVEIRA BACHESCHI, ALEX BURTON BRASILEIRO GOIS, LUDOVICO WELLMANN DA RIVA, WESLEY SILVERIO PIMENTA, PEDRO PAULO CASTELLO BRANCO PERTENCE, RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO REU: PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI, PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse e resolução contratual ajuizada por Rodrigo Nunas Gurgel, Emerson Oliveira Bacheschi, Alex Burton Brasileiro Gois, Ludovico Wellmann da Riva, Wesley Silverio Pimenta, Pedo Paulo Castello Branco Pertence e Ricardo Luz de Barros Barreto em desfavor de Premier Jet Locação e Gerenciamento Náutico EIRELI e Premier Jet Venda de Embarcação Compartilhada LTDA.
Os autores narram terem adquirido das rés, mediante instrumento particular de compra e venda, a embarcação Royal Mariner 390 HT; ano 2019; 2 motores Volvo 300 HP.
Afirmam que a embarcação foi comercializada no sistema de frações/cotas, 8 (oito) no total, no valor médio de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), devidamente quitadas.
Narram terem recebido da empresa CLCC Indústria de Artefatos em Fibra de Vidro LTDA, em 11/11/2022 documento denominado “autorização para transferência de propriedade” em nome de Rodrigo Nunes Gurgel.
Ato seguinte, realizaram contrato particular de instituição de condomínio especial em multipropriedade de embarcação e, em 15/03/2023, pedem a transferência de propriedade da embarcação - esporte e recreio – protocolo 001630/2023 junto à Capitania Fluvial de Brasília.
Relatam a existência, também, de contrato assessório de gerenciamento, o qual inadimplido pelas rés.
Destaca uma série de problemas de manutenção, de limpeza e conservação, além de retenção indevida da embarcação pelas rés.
Por fim, alegam terem sido impedidos de retirarem a embarcação da Marina do Clube do Congresso, em 01/03/2023.
Requerem tutela de urgência para: (i) seja determinado à Marina do Congresso LTDA a imediata entrega da embarcação ROYAL MARINER 390 HT aos autores, bem como da carreta que acompanha a lancha, além de todos os seus assessórios independentemente do contrato de prestação de serviços entre a empresa e a 1ª ré; (ii) seja autorizado aos autores optarem pela retirada da embarcação das dependências da empresa Marina do Congresso LTDA ou pela celebração de contrato de guarda e manutenção da lancha com a mesma empresa; (iii) seja determinada a proibição de acesso à embarcação por parte das rés até o julgamento final do processo, bem assim a venda do bem móvel a terceiros não proprietários; (iv) seja autorizado o emprego de força e reforço policial, que certamente se fará necessário, para a retirada da embarcação da Marina do Congresso LTDA; (v) seja determinada a suspensão dos Instrumentos Particulares de Gerenciamento de Embarcação no Regime de Multipropriedade ou das mesmas cláusulas contidas nos Contratos de Promessa/Compra e Venda de Embarcação no Regime de Multipropriedade, avençados entre as partes litigantes, até o julgamento final da lide, sob pena de pagamento de multa diária.
No mérito, requerem a RESOLUÇÃO dos contratos assessórios de gerenciamento e manutenção avençado entre as partes, por culpa exclusiva das rés, condenando-as ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre a soma de 12 mensalidades, nos termos da Cláusula Sexta, dos Instrumentos Particulares de Gerenciamento de Embarcação no Regime de Multipropriedade.
Atribuíram à causa o valor de R$ 135.000,00.
Liminar concedida no ID 156376138 para determinar o sequestro da embarcação e no ID 157299277 para determinar a imediata reintegração de posse aos autores.
No ID 157486077 os autores informam o registro da lancha em seus nomes e requerem a citação por edital.
Edital de citação ID 157532337.
Na petição ID 157849797 os autores informam a imissão na posse do bem.
Contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial no ID 169130420.
Diligências de citação infrutíferas em nome do sócio da empresas rés (IDs 179783157, 179783554, 179783013, 179783012, 179783601, 179781843, 179081583, 178893108, 178881375, 178881374.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Pretendem os autores a reintegração na posse da embarcação Royal Mariner 390 HT; ano 2019; 2 motores Volvo 300 HP e a resolução dos contratos assessórios de gerenciamento e manutenção avençado entre as partes, por culpa exclusiva das rés, condenando-as ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre a soma de 12 mensalidades, nos termos da Cláusula Sexta, dos Instrumentos Particulares de Gerenciamento de Embarcação no Regime de Multipropriedade.
As empresas requeridas foram citadas por edital e a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral.
A controvérsia reside em apurar a existência do contrato de compra e venda de cota parte da embarcação a justificar a propriedade dos autores e eventuais ilícitos praticados pelas rés e respectivas consequências jurídicas.
Pois bem.
Os autores firmaram contrato de compra e venda em regime de multipropriedade com as rés e cada um adquiriu uma cota parte da embarcação Royal Mariner 390 HT; ano 2019; 2 motores Volvo 300 HP.
Foram apresentados cópia dos contratos firmados e comprovantes de pagamento dos contratos de compra e/ou em relação ao gerenciamento da lacha (IDs 155134584, 155134588, 155136146, 155136148, 155136151).
A teor do que estabelece o artigo 482 do Código Civil: “A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.” As rés confirmam a quitação dos contratos de compra e venda (ID 155136161), documento assinado pelo sócio administrador da empresa, Rogério Fayad, o que mostra a validade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Ademais, houve a transferência definitiva do bem para o nome dos autores realizada pela Capitania Fluvial de Brasília (ID 157486084), consolidando a posse e propriedade do bem.
Também ficou demonstrado o inadimplemento do contrato de gerenciamento (ID 155136148 - pág. 6).
A uma pelo fato da empresa não ter sido encontrada no endereço em que estabelecida e em nenhum outro (citada por edital).
Ora, se a empresa não está estabelecida em local algum como poderia estar cumprindo o objeto do contrato previsto em sua cláusula segunda: “prestação de serviços de disponibilização de marinheiro, limpeza e acompanhamento de serviço de manutenção.” A duas pelo estado da lancha após o cumprimento da liminar de reintegração de posse, com necessidade de reparo no motor, troca de filtro de óleo, filtro de motor, bomba de água, velas, baterias, abraçadeiras, correia de motor, mão de obra elétrica, reestruturações e acabamentos (ID 169174574).
Além dos reportes dos sócios à Premier, sem solução (ID 155136167, 155136174 e 155136178).
E a três pelo uso indevido da embarcação por terceiros (ID 155426561, pág. 17), fato alegado pelos autores e não desconstituído pelas rés.
O descumprimento contratual gera aos autores o direito da multa prevista na clausula sexta do contrato de gerenciamento: “Cláusula sexta - cláusula penal.
Multa. 6.1.
A parte que descumprir as obrigações contratuais, bem como as disposições constantes nas especificações técnicas deste instrumento, arcará com multa de 10% (dez por cento) sobre a soma de 12 (doze) mensalidades do presente contrato, sem prejuízo das perdas e danos”.
Em face do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a resolução dos contratos assessórios de gerenciamento e manutenção avençado entre as partes (ID 155136148), por culpa exclusiva das rés, condenando-as ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre a soma de 12 mensalidades, nos termos da Cláusula Sexta, dos Instrumentos Particulares de Gerenciamento de Embarcação no Regime de Multipropriedade.
Deixo de determinar à Autoridade Marítima Brasileira – Capitania Fluvial de Brasília – a transferência da propriedade da embarcação acima mencionada para os requerentes, pois já transferida (ID 157486084).
Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:15
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:35
Outras decisões
-
04/12/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:08
Outras decisões
-
28/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 20:39
Mandado devolvido dependência
-
21/11/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:35
Outras decisões
-
08/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 06:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 06:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:39
Outras decisões
-
06/09/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:24
Outras decisões
-
23/08/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/08/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2023 21:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 14:46
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL DE MELO ALVES em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:36
Indeferido o pedido de RAFAEL DE MELO ALVES - CPF: *85.***.*34-53 (INTERESSADO)
-
22/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/05/2023 00:39
Publicado Edital em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 16:23
Expedição de Edital.
-
04/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 12:30
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 03/05/2023 14:00 6ª Vara Cível de Brasília
-
03/05/2023 12:15
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:15
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/04/2023 21:27
Mandado devolvido dependência
-
26/04/2023 21:23
Mandado devolvido dependência
-
26/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:45
Indeferido o pedido de RODRIGO NUNES GURGEL - CPF: *33.***.*33-67 (AUTOR)
-
24/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:29
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:29
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 21:11
Recebidos os autos
-
20/04/2023 21:11
Outras decisões
-
20/04/2023 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:27
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 03/05/2023 14:00 6ª Vara Cível de Brasília
-
18/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:38
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/04/2023 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2023 13:14
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:14
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/04/2023 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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