TJDFT - 0722281-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 12:07
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ALEX LOPES TORQUATO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de 40.405.214 ALEX LOPES TORQUATO em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722281-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA CARVALHO MOULIN REQUERIDO: 40.405.214 ALEX LOPES TORQUATO, ALEX LOPES TORQUATO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIANA CARVALHO MOULIN em desfavor de 40.405.214 ALEX LOPES TORQUATO e ALEX LOPES TORQUATO, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente, em síntese, que em 14/09/2022, firmou contrato de prestação de serviços de marcenaria, tendo como objeto o fornecimento e instalação de móveis planejados em sua residência, pelo valor total de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), tendo sido pago a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por transferência no ato da assinatura do contrato e o remanescente do valor de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais) parcelado em seu cartão de crédito.
Afirma que efetuou o pagamento da forma acordada, porém além da demora na entrega, houve falha na prestação do serviço, ocorrendo na instalação danos na instalação, peças quebradas, arranhadas, de qualidade inferior e com dimensões diferentes, bem como as poucas peças entregues apresentavam defeitos graves.
Sustenta que nenhum dos ambientes foi finalizado e que tentou resolver de forma amigável as pendências com o requerido por diversas vezes, no entanto, este passou a não atender as ligações telefônicas, bem como bloqueou a contratante em todas as redes sociais.
Aduz que ao invés de cumprir o que havia sido acordado, o requerido deu baixa na empresa, mudou o local e a razão social desta, na intenção de não mais ser localizado, não tendo cumprido com a responsabilidade ora contratada.
Assim, requer a restituição do valor integral pago de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais) a título de reparação pelos danos materiais, bem como a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os requeridos devidamente citados, conforme id. 180328674, não compareceram à audiência de conciliação (id. 185787074) nem apresentaram contestação tempestiva. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições e pressuposto da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaca-se que os requeridos não resistiram à pretensão deduzida, pois, não obstante tenham sido citados e intimados o representante legal da primeira ré e também ora segundo requerido, conforme id. 185787074, não se fizeram presentes à audiência de conciliação (id. 185787074), injustificadamente.
Conforme decisão de id. 186877568 foi reputada válida a citação da primeira requerida por ter sido efetivamente realizada na pessoa do seu representante legal (id. 180328674), tendo sido verificada, em consulta ao cadastro da primeira requerida no site da Receita Federal do Brasil, que a primeira requerida teve a sua situação cadastral "baixada".
O não comparecimento dos requeridos à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça inicial, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus dos requeridos a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a questão fática deduzida, imperioso reconhecer o seu inadimplemento parcial quanto à devida entrega dos móveis planejados e falha na qualidade da prestação de serviço.
No caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no Contrato de venda e instalação de móveis planejados de id. 177377946, Comprovante de pagamento de id. 177377947, Orçamentos de id. 177377949, Fotos de id. 177377954 e conversas entre a parte autora e o segundo requerido de ids. 177377955 a 177377958.
Restou comprovado nos autos que os móveis que foram entregues, diferentemente do esperado, estavam com diversas avarias, rachaduras, problemas de má instalação, desníveis, com partes soltando, levando a uma péssima estética e funcionalidade dos móveis planejados na residência da parte autora. É possível notar que o problema é relacionado à má qualidade dos materiais e instalação pelos requeridos, não tendo eles voltado para o conserto dos problemas e a finalização do contratado.
Assim, não restam dúvidas quanto ao serviço defeituoso prestado pelos requeridos que não forneceram a qualidade nem a segurança na entrega dos móveis planejados contratados que o consumidor podia esperar.
Neste sentido, destaco o que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
Por outro lado, verifica-se que houve a entrega de várias partes, com uso de vários materiais, ainda que com diversas falhas na instalação dos móveis planejados (id. 177377954), as quais podem ser sanadas e aproveitadas, de modo que não há que se falar em restituição integral do valor pago.
Assim, com amparo no artigo 6º da Lei 9.099/95 que autoriza ao Juiz da causa o julgamento por equidade, entendo que por mais que os móveis tenham sido entregues de forma defeituosa, não tendo sido o serviço finalizado como o esperado, há de se aproveitar parte dos materiais já instalados e sanar possíveis defeitos de várias partes por outro profissional.
Desse modo, deve ser restituído o valor de R$ 20.200,00 (vinte mil e duzentos reais) consubstanciado no orçamento de menor valor apresentado no id. 17377949 em relação aos serviços de marcenaria.
Em que pesem os orçamentos apresentados no id. 177377949 relacionados aos serviços de pintura, não entendo que os requeridos devam arcar com a pintura de todas as paredes, tetos e portas da casa, tendo em vista que os danos foram pontuais, sendo demasiado oneroso arcar com a execução dos serviços em todo o ambiente de residência da parte autora, a qual é responsável.
Diante do apresentado, suficiente o valor a ser restituído para a reparação de todos os defeitos a serem ser sanados.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, pelos fatos ocorridos, apesar da frustação quanto aos móveis planejados em sua residência diante do inadimplemento parcial do contrato pelos requeridos, entendo estes não serem cabíveis, pois não vislumbro que houve violação aos direitos da personalidade da requerente, mas meros aborrecimentos, que não são capazes de configurar dano moral.
Não se está a negar o transtorno e o tempo despendido nas tentativas de solução por parte da requerente, mas a vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos e que não transbordam os limites contratuais, razão pela qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para condenar as partes requeridas a paga rem o valor R$ 20.200,00 (vinte mil e duzentos reais) à parte requerente, a título de reparação pelos danos materiais, com correção monetária da data do orçamento (12/09/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (28/11/2023)- id. 180328674.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto aos requeridos que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 29 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ALEX LOPES TORQUATO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de 40.405.214 ALEX LOPES TORQUATO em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722281-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA CARVALHO MOULIN REQUERIDO: 40.405.214 ALEX LOPES TORQUATO, ALEX LOPES TORQUATO DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para anexar o comprovante de pagamento do valor parcelado no cartão de crédito (R$ 14.900,00).
Intime-se ainda, para informar se contratou outra empresa para realizar e/ou orçar o valor dos reparos e finalização do serviço prestado pela parte requerida, devendo, caso já tenha efetuado o pagamento para realização do novo serviço, anexar o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 4 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 05:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/02/2024 05:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722281-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA CARVALHO MOULIN REQUERIDO: 40.405.214 ALEX LOPES TORQUATO, ALEX LOPES TORQUATO DECISÃO Compõem o polo passivo desta demanda a empresa individual (primeira requerida) e a pessoa natural que a instituiu (segundo requerido).
Embora, por mera ficção jurídica, o empresário individual possua registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, para viabilizar sua atuação no mercado, não há entre empresa e empresário separação patrimonial e, portanto, distinção quando responsabilizados por atuação de um ou de outro.
Desse modo, reputo válida a citação da primeira requerida por ter sido efetivamente realizada na pessoa do seu representante legal (id. 180328674).
Ademais, verificou-se, em consulta ao cadastro da primeira requerida no site da Receita Federal do Brasil, que a primeira requerida teve a sua situação cadastral "baixada".
Decreto, pois, a revelia dos requeridos, por não terem comparecido à sessão de conciliação (art. 20 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se a requerente para juntar documentos comprobatórios de suas alegações, caso ainda não constem dos autos, no prazo de 2 (dois) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, 18 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:28
Outras decisões
-
09/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/02/2024 18:04
Juntada de ata
-
05/02/2024 18:03
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 18:03
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/02/2024 02:16
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:25
Outras decisões
-
17/11/2023 06:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:05
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:05
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:05
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/11/2023 09:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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